Queimadas urbanas

Antônio Pereira Júnior

Várias são as formas de promoção antrópica desse tipo de queimada como, por exemplo, o lixo de cada a varrição de calçadas quando estão com folhas caídas,em terrenos baldios, dentre outros. O problema é que toda causa (a queimada) tem efeitos (o que pode prejudicar) tanto no ambiente quanto no ser humano, especialmente em crianças e idosos, devido a liberação de gases considerados “tóxicos” à respiração humana.

Os elementos tóxicos contidos na fumaça resultante da queimadas contém partículas de tamanhos minúsculos, denominados “materias particulados” que, ao atravessarem a “barreira epitelial” (revestimento dos órgãos internos como os pulmões), provocam distúrbios e danos funcionais, as vezes, letais.

Além do material particulado, há emissão de gases perigosos ao sangue humano como, por exemplo, o monóxido de carbono (CO), que possui alta afinidade com a hemoglobina humana, o que dificulta o transporte de oxigênio necessário ao funcionamento de outros órgãos vitais como o coração e os rins. Quando a fumaça atinge os olhos, pode causar dano ao filtro ocular (camada de lágrima que cobre os olhos e os protegem de traumas além de objetos estranhos), bem como o muco ocular.

Economicamente, as queimadas urbanas podem provocar o absenteísmo, ou seja, o afastamento temporário do trabalho, especialmente se houve problemas de estimulação da asma ocupacional partir da inalação da fuligem resultante das queimadas. Isso onera o setor da saúde pública e causa queda no processo produtivo industrial, especialmente se a mão-de-obra ausente for especializada como, por exemplo, torneiro mecânico.

Outro tipo de prejuízo à economia está relacionada com queimadas urbanas próximos às áreas aeroportuárias, pois as concentrações de nuvens de fumaça determinam uma queda na visibilidade para pousos e decolagens. No segundo caso, podem ocasionar atrasos e até cancelamentos de vôos que, dependendo do local, podem causar danos econômicos e de saúde (ansiedade, stress, transtornos psíquicos) tanto aos passageiros quanto para a tripulação da aeronave.

Outro fator que se deve verificar nas queimadas urbanas, é quanto a legislação atual, pois no artigo 54 da Lei nº 9.605/98, está escrito: “qualquer forma de poluição que prejudique a saúde humana, segurança de animais,  e destrua a flora”.  Para se ter ideia dessa dimensão criminosa, no estado do Acre, a quatro anos atrás (2016), o número de queimadas urbanas atingiu 4.000 foco! No estado do Tocantins, ocorreram, em quatro meses de 2005 (julho a outubro) 14.785, queimadas.

Em Marabá, a Lei municipal nº 13.183/92, artigo 62, determina que  “a queima de resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações, e equipamentos não licenciados para atividade”, resulta em multas que variam entre R$ 5.000,00 a R$ 50,000,00.

Finalmente, deve-se ter em mente que as queimadas urbanas provocam perda de diversidade, seja ela animal ou vegetal, especialmente na onde a coleta de lixo doméstico não é eficaz, induz a comunidade a atear fogo no saco onde ele está depositado. Com isso, a corrente de vento pode expandir esse fogo para a floresta, como ocorreu recente nas matas da CEASA (21/08/2020) em que um simples ato de queimar lixo na margem da estrada provocou perda de espécies vegetais e determinou a fuga de animais desta floresta.

Logo, é bom que se evite as queimadas urbanas, seja qual for a justificativa. Evitá-las é dever de todos para que se mantenha um ambiente equilibrado e a qualidade do ar não provoque mais doenças respiratórias na comunidade belenense.

Antônio Pereira Júnior. Professor Assistente IV. Departamento de Engenharia Ambiental. Laboratório de Qualidade Ambiental. Universidade do Estado do Pará
 

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