Maternidade no trabalho: mulheres têm direitos garantidos durante gravidez, licença e retorno

A legislação possui uma série de medidas que determinam a estabilidade no emprego e intervalo para amamentação, por exemplo

Elisa Vaz
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Os desafios para as mulheres no mercado de trabalho ainda são imensos, mesmo com a evolução da sociedade, e a maternidade é um dos pontos que pesam contra o sexo feminino no mundo corporativo. Embora haja um intenso combate a ações discriminatórias, as mulheres ainda sentem o peso das questões de gênero nas contratações, afinal, são elas que ficarão afastadas durante meses em caso de gravidez, diferente dos homens, que têm apenas alguns dias de licença-paternidade.

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Para quem é mãe ou vai se tornar, no entanto, há uma série de proteções na legislação. Segundo a advogada trabalhista Mylene Mendonça, não apenas a gestante é protegida, mas também a criança. Há desde a garantia do emprego para a mãe até o quinto mês do nascimento do bebê, em que há relativa estabilidade, até a vedação de trabalho perigoso ou insalubre desde a gestação até à lactação. No caso da estabilidade, esta é relativa, visto que pode haver dispensa da empregada por justa causa.

“A trabalhadora gestante e lactante não pode trabalhar em condições insalubres, penosas ou perigosas, devendo ser movida para outra função onde não existam estes agentes. A lei garante o adicional de insalubridade à trabalhadora que foi afastada da condição insalubre. Todavia, no que tange a periculosidade, não há garantia do adicional quando a trabalhadora é afastada desta condição”, detalha a especialista.

Direitos garantidos

Para Mylene, a legislação brasileira é “muito rica” no aspecto da proteção aos direitos da trabalhadora gestante e lactante. Ela cita o exemplo de que, em 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou o dispositivo da Reforma Trabalhista que condicionava o afastamento de gestantes ou lactantes do exercício de atividades insalubres à apresentação de atestado médico.

“A norma declarada inconstitucional havia sido inserida na CLT pela Lei 13.467/2017 e admitia que gestantes exercessem atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e que lactantes desempenhassem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentassem atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, que recomendasse o afastamento”, lembra.

Além disso, segundo a advogada, a CLT garante intervalo especial para alimentação para lactantes e mães adotantes, até, no mínimo, o sexto mês de vida do bebê. E as empresas que tenham ao menos 30 trabalhadoras, com idade a partir de 16 anos, devem manter um local apropriado para que as mulheres possam amamentar e cuidar dos filhos.

A especialista ressalta que todas as medidas de proteção estabelecem o cumprimento mínimo de algumas obrigações, não havendo nenhum impedimento para que a empresa vá além, ampliando os benefícios e cuidados às trabalhadoras gestantes e lactantes. Ela defende, inclusive, que haja um estímulo para que as empresas façam mais do que o que a lei obriga.

Garantia de igualdade

Mas, além dessas garantias, é preciso pensar em formas de manter a mulher no emprego após o período de estabilidade, ou seja, para que ela não seja demitida assim que for permitido pela lei, como uma espécie de “retaliação” pela gravidez da trabalhadora. Mylene lembra que muitas mulheres deixam de ser contratadas pelo receio de virem a engravidar, pois o empregador teme afastamentos obrigatórios para consultas, estabilidade da trabalhadora, eventuais faltas para cuidados com os filhos e outras obrigações legais decorrentes da maternidade.

O setor de Recursos Humanos (RH) de cada empresa também cumpre um papel essencial na garantia desses direitos. Segundo a representante da Associação Brasileira de Recursos Humanos no Pará (ABRH-PA), Rebeca Barbosa, é preciso, primeiro, entender que a maternidade não é uma doença e, a partir disso, propiciar nas empresas um suporte para estas mães, não somente na licença-maternidade, que é um direito, mas com uma flexibilidade nos horários de trabalho e oferta de um espaço que propricie o momento entre mãe e filho, além de parcerias com creches.

“A maternidade gera em nós, mulheres, uma força inexplicável e mostra o quanto somos versáteis e fazemos múltiplas coisas. A empresa que entender e acolher este momento na vida de uma mulher terá, sem sombra de dúvida, uma profissional mais estimulada e mais comprometida. O papel do RH é essencial. O ideal é que as empresas façam campanhas de conscientização sobre a importância da maternidade”, avalia.

Em caso de descumprimento de um dos direitos garantidos na maternidade, segundo a advogada Mylene Costa, a empresa pode ser condenada judicialmente a pagar indenização por danos, receber penalidades, multas ou até mesmo ser interditada, dependendo da gravidade. Em caso de irregularidade, a trabalhadora poderá se dirigir a um dos órgãos de proteção ao trabalho para fazer uma denúncia, ou mesmo realizar a denúncia virtualmente.

Confira alguns direitos garantidos na maternidade:

Garantia do emprego da gestante: prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a proibição de dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Licença maternidade e salário-maternidade: a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XVIII, assim como a CLT, eu seu art. 392, asseguram à gestante uma licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário no período.

Ampliação do período de licença maternidade: a partir da Lei 1.770/08, é possível às empresas privadas aderir, a seu critério, ao programa "Empresa Cidadã", em que as empregadas terão direito de prorrogar a licença maternidade por 60 dias, quando receberão os salários da própria empresa que, em troca, poderá deduzir o valor integralmente no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.

Direito de se ausentar para consultas médicas: a empregada gestante também poderá se ausentar do trabalho, sem prejuízo do salário e demais direitos, pelo tempo necessário para realizar, no mínimo, seis consultas médicas e exames complementares (§ 4º, inciso II, do artigo 392 da CLT, com redação da pela Lei 9.766 de 26/05/1999).

Atividade prejudicial à gestação: o art. 394 da CLT fala que, nos casos em que o trabalho é prejudicial à gestação, a mulher pode pedir a rescisão do contrato de trabalho, ficando dispensada do aviso prévio.

Período de amamentação e auxílio-creche: o art. 396 da CLT concede à mulher dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o filho, até que ele complete seis meses de vida. E a legislação prevê ainda que as empresas que tiverem pelo menos 30 mulheres empregadas, com mais de 16 anos de idade, deverão possuir um local adequado para que elas possam deixar seus filhos durante o período de amamentação. 

Fonte: JusBrasil

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