Antes da consolidação da urna eletrônica, o processo de votação no Brasil exigia dos eleitores agilidade física e organização prévia. De acordo com o artigo 146, inciso IX, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), cada cidadão tinha um limite legal de um minuto para assinalar e dobrar a cédula oficial dentro da cabina indevassável, nas seções eleitorais.
Detalhes do voto com cédula de papel
A limitação temporal de 60 segundos visava evitar a formação de filas extensas nas seções eleitorais durante os pleitos do século XX. Naquela época, a escolha do voto demandava o preenchimento manual de cédulas impressas em papel opaco fornecido pela Justiça Eleitoral.
Dentro da cabina, o eleitor assinalava com uma cruz o quadrilátero do candidato majoritário ou escrevia nome, prenome ou número para os candidatos proporcionais. Em seguida, a folha devia ser dobrada de modo a resguardar o sigilo antes de ser depositada na urna.
A permanência estendida no espaço isolado demandava a orientação do presidente da mesa receptora para manter a fluidez dos trabalhos e evitar longas esperas.
Orientações e troca de cédulas
A organização do recinto e a instrução dos votantes cabiam ao presidente da seção eleitoral e aos mesários. Segundo as normas descritas no Código Eleitoral, o eleitor recebia a cédula única rubricada no momento da identificação e era orientado sobre a forma correta de dobrá-la antes de passar à cabina.
Caso o votante errasse a marcação ou inutilizasse a folha por imprevidência, a legislação permitia solicitar uma nova cédula ao presidente da seção. Para isso, era obrigatória a devolução da primeira, que devia ser inutilizada imediatamente à vista dos presentes, sem quebra do sigilo do voto.
A concessão de um novo papel, no entanto, não anulava a exigência de celeridade, um fator fundamental para o bom andamento dos pleitos.
Do tempo fixo à urna eletrônica
A rigidez dos 60 segundos, fixada no texto original de 1965, começou a ser alterada com a evolução das normas operacionais. Com a promulgação da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), a definição do tempo de votação e do dimensionamento das seções passou a ser regulada de forma dinâmica pela Justiça Eleitoral, adequando-se ao número de cargos em disputa em cada pleito.
Atualmente, a digitação dos números no painel da urna eletrônica substituiu o uso de caneta e papel, eliminando a cronometragem formal de um minuto por eleitor e modernizando o processo de votação no país.

