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Economia

Desembargador paraense afirma que estabilidade temporária de grávida é direito também do filho

TST vota contrariamente ao direito das gestantes nesse tipo de contrato

Abílio Dantas

25 de novembro de 2019 às 12:50

( Foto: Fábio Costa / Arquivo O Liberal )

Em decisão no dia 18 de novembro, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empregadas gestantes contratadas para trabalho temporário não têm direito à estabilidade prevista na Constituição, o que modificou a jurisprudência anterior do tribunal. A maioria dos ministros do pleno do TST entendeu que o benefício não vale para esse tipo de trabalho, regido pela Lei 6.019/74, norma que regulamentou o trabalho temporário. A decisão, no entanto, não tem efeito vinculante, o que significa que os magistrados dos tribunais regionais do Trabalho não são obrigados a seguir o mesmo entendimento.

De acordo com a Agência Brasil, a questão chegou ao TST por meio de um recurso de uma empregada que foi demitida durante a gravidez por uma empresa de locação de mão de obra que prestava serviços a outra firma em Blumenau, em Santa Catarina. Inconformada com a decisão, a gestante recorreu à justiça trabalhista local e à Primeira Turma do TST em busca do reconhecimento do direito, mas perdeu a causa, pois os magistrados consideraram que a estabilidade não vale para contratos temporários.

O desembargador decano do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8), Vicente Malheiros, “como cidadão e jurista”, declara ser contrário ao posicionamento do TST, por entender que a garantia de estabilidade da trabalhadora grávida é um direito não apenas da mãe, mas também do filho que está sendo gerado. “O TST privilegiou o tipo de contrato em detrimento da pessoa humana. O entendimento não era esse, houve uma virada, que pra mim foi surpreendente. Por mais que não tenha efeito vinculante (não sirva diretamente para outros casos), a decisão traz um peso de autoridade para os outros magistrados, traz um efeito de convicção. Não me manifesto aqui como magistrado, já que magistrados só devem se manifestar nos autos, mas como cidadão e jurista”, enfatiza.