Começa hoje e termina no dia 5 de agosto o período das Convenções Partidárias. Nessa fase do ano das eleições gerais, as peças do xadrez eleitoral começam a se posicionar. A convenção partidária não é um mero evento festivo ou um palanque para discursos inflamados. Sob a ótica do Direito Eleitoral, ela representa o funil jurídico mais estreito e perigoso de todo o processo de escolha dos pré-candidatos que irão concorrer aos cargos eletivos.
Trata-se de um divisor de águas, onde pré-candidatos se tornam candidatos protegidos por imunidade prisional. Mas também é onde erros de bastidores podem implodir chapas inteiras, antes mesmo do início da campanha de rua, que começará no dia 16 de agosto. O rigor técnico exige compreender que a legislação brasileira proíbe candidaturas avulsas. Logo, a ata da convenção é o passaporte único para o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC). Contudo, a validade desse instrumento depende do cumprimento milimétrico de requisitos legais inegociáveis.
Primeiro, deve ser observada a regularidade do Edital de Convocação, o qual deve obedecer estritamente aos prazos e meios de publicação previstos no estatuto nacional da sigla. Há que se cumprir também o quórum deliberativo, comprovado por lista de presença qualificada, e a transmissão da ata via sistema CANDEX, dentro do prazo fatal de 24 horas após o encerramento do evento.
Para blindar o partido e as federações, e garantir a viabilidade da disputa, existem elementos que não podem faltar na mesa diretora dos trabalhos. O primeiro é o cálculo matemático preciso da cota de gênero, com o mínimo de 30% de candidaturas de um mesmo sexo nas chapas proporcionais. O segundo é a inserção explícita da cláusula de delegação de poderes à Comissão Executiva.
Essa previsão estatutária em ata confere agilidade política para que os dirigentes preencham vagas remanescentes ou substituam candidatos, em caso de renúncia ou indeferimento, sem a necessidade de convocar uma nova e intempestiva assembleia geral.
As consequências jurídicas de negligenciar a Lei nº 9.504/97, conhecida como Lei das Eleições, ou os estatutos partidários são drásticas. O erro na publicação do edital abre margem para ações de impugnação por adversários ou pelo Ministério Público Eleitoral, podendo resultar na anulação integral da convenção. Disputas internas mal resolvidas travam o partido, enquanto o tempo de campanha escorre. O pior cenário, contudo, reside na fraude à cota de gênero. O uso de candidaturas femininas fictícias ou "laranjas" para burlar os 30% mínimos acarreta a cassação de todo o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), derrubando os mandatos de candidatos eleitos e elegíveis daquela legenda. A convenção é o momento em que a engenharia política e a segurança jurídica precisam operar em perfeita simetria. O sucesso nas urnas começa na rigidez da organização do evento.
Denis Farias é advogado, especialista em Direito Eleitoral e estrategista político.
