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Não pode!

Assédio no trabalho? Ex-funcionário recebe indenização por ter que 'rebolar' na frente de colegas

Empresa contestou dizendo que ele não era obrigado, mas não conseguiu comprovar

Rafael Lédo

5 de maio de 2025 às 15:22

Ex-funcionário recebe indenização por ser obrigado a rebolar, cantar músicas motivacionais e entoar gritos de guerra durante o trabalho

Ex-funcionário recebe indenização por ser obrigado a rebolar, cantar músicas motivacionais e entoar gritos de guerra durante o trabalho ( Foto: Foto / Freepik )

Até onde vão os limites das dinâmicas no ambiente de trabalho? No caso específico de um ex-empregado de um supermercado, a Justiça do Trabalho entendeu que, por ele ter que dançar, entoar canções motivacionais e gritos de guerra, durante algumas reuniões da empresa, ele deveria receber uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil por conta do assédio moral sofrido no trabalho.

Durante o processo judicial, ficou comprovado que o empregado era exposto a situações vexatórias durante o expediente de trabalho. Ele contou alguns detalhes sobre as práticas que era obrigado a participar. "A empresa sujeitou os empregados a um tratamento humilhante e constrangedor, desrespeitando a dignidade daqueles que tinham que rebolar na frente dos colegas e ainda cantar", revelou o ex-empregado de um supermercado em Contagem, na Grande Belo Horizonte.

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Dinâmicas de trabalho

O trabalhador relatou que era obrigado a participar de algumas dinâmicas desenvolvidas pelo supermercado. No caso, elas se chamam "cheers". Algumas atividades consistiam em entoar gritos de guerra, cantar músicas motivacionais e dançar.

A empresa argumentou que a participação nas dinâmicas não era obrigatória, além de que as atividades não seriam realizadas nas dependências do supermercado há alguns anos: "Cumpre esclarecer que nunca houve assédio moral, constrangimento, perseguição ou humilhação causados ao reclamante na ação", contestou o supermercado diante das acusações.

Ex-funcionário ganhou a causa?

Inicialmente, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Contagem entendeu que não tinha nada de errado nas atividades desenvolvidas pelo supermercado. Depois que o trabalhador entrou com um recurso, o qual foi julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), em Minas Gerais, os desembargadores entenderam que o ex-funcionário tinha direito à indenização por danos morais por conta das atitudes ilegais do empregador.

O que ficou decidido?

O relator do processo entendeu que houve imposição para que o ex-funcionário participasse das dinâmicas. Além disso, as danças e cânticos motivacionais deixaram evidente se tratar de uma prática de excesso por parte do empregador, sendo o empregado exposto a uma "situação vexatória".

A empresa ainda tentou alegar que as práticas não eram mais realizadas, mas não conseguiu provar quando elas deixaram de ser realizada. "Assim, tendo em vista o alegado pela ré [supermercado], incumbia a ela o ônus de comprovar quando determinada prática deixou de ser adotada na empresa, encargo do qual não se desincumbiu a contento", decidiu o TRT.

Durante o processo, ficou comprovada a existência do "cheers". Por conta disso, o ex-funcionário teve direito à indenização por danos morais, já que seus direitos fundamentais foram abalados durante as práticas. "A simples comprovação do fato ocorrido já é suficiente para caracterizar o dano, dado o grau de gravidade e a ofensa à dignidade humana", ficou decidido.

(Escrito por Rafael Lédo, estagiário de Jornalismos, sob supervisão de Vanessa Pinheiro, editora web de Oliberal.com)