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EDUCAÇÃO

Semec recorre a contrato de R$ 12 milhões sem licitação no transporte escolar

Histórico de contratos sem licitação desde 2021 antecede novo acordo emergencial

O Liberal

29 de outubro de 2026 às 07:00

Educação de Belém mantém serviço nas ilhas por contrato emergencial após acordos anteriores e antes de concluir licitação

Educação de Belém mantém serviço nas ilhas por contrato emergencial após acordos anteriores e antes de concluir licitação ( Foto: Igor Mota / O Liberal )

A Secretaria Municipal de Educação de Belém (Semec) tem enfileirado contratos sem licitação, alegando “emergências”, para fazer o transporte escolar pelas ilhas de Belém. A Prefeitura de Belém tem agora um contrato “emergencial” de R$ 11,99 milhões para transporte escolar fluvial e terrestre nas ilhas da capital com a Cooperativa dos Produtores Agroextrativistas e dos Barqueiros do Pará (Coopbarp), que prevê repasses mensais de R$ 999,3 mil por até 12 meses para atender  a estudantes e professores de localidades como Combu, Murutucum, Cotijuba e Paquetá.

Os sucessivos contratos sem licitação, segundo a Semec, são legais. Porém, como a situação atravessa anos, sem que se adote o modelo padrão de transparência, que é a licitação, há o risco de que os contratos resultem em prejuízo para erário público e mesmo para a comunidade atendida pelo serviço.

A principal controvérsia envolve o prazo legal para a dispensa de licitação por emergência. A Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece o limite de um ano para esse tipo de contratação, contado a partir da ocorrência da emergência. Conforme registros do Portal da Transparência de Belém, a Coopbarp mantém contratos com a Secretaria Municipal de Educação de Belém (Semec) desde 2 de dezembro de 2024, quando foi firmado o contrato nº 96/2024 (emergencial), com vigência até 2 de dezembro de 2025.

Também consta o contrato nº 003/2021-FUNBOSQUE, com prazo de vigência de 14 de maio de 2025 a 14 de maio de 2026. Já o contrato anterior para o transporte escolar na região insular, de nº 012/2024-FUNBOSQUE (emergencial), venceu em 14 de fevereiro de 2025.
Em 16 de outubro de 2026, a Semec firmou o contrato emergencial nº 27/2026, por dispensa de licitação, no valor de R$ 11.992.050,00, com vigência prevista até 15 de outubro de 2027. A contratação foi realizada dez dias após a emissão de um parecer, em 6 de outubro, que apontava questionamentos sobre o procedimento. Mesmo assim, a secretaria deu continuidade à contratação emergencial do serviço de transporte escolar.

Em parecer jurídico feito pela Semec assinado no dia 6 de outubro, o documento alertou expressamente sobre o risco de ilegalidade caso a emergência fosse vinculada à data do vencimento original: "A fundamentação da autoridade deve, por isso, definir com precisão o marco fático da emergência atual, uma vez que o prazo de 1 (um) ano do inciso VIII é contado 'da data de ocorrência da emergência'”.

“Se o marco for fixado em fevereiro de 2025, o prazo legal estaria em tese esgotado; a leitura sustentável é a de que a emergência que ora se enfrenta é a situação presente de descontinuidade contratual, agravada pelos eventos de 2026, e que a contratação se limitará ao interregno até a conclusão do certame", detalha ainda o documento.

Para contornar o impasse e validar a contratação, a administração municipal fundamentou a "nova emergência" nas reestruturações administrativas ocorridas em 2026, como a extinção da Fundação Escola Bosque Professor Eidorfe Moreira (Funbosque) pela Lei Municipal nº 10.143/2025 e alterações na condução das licitações trazidas pela Lei Municipal nº 10.335/2026.

Exceção legal

A advogada Miréia Almeida aponta que a contratação emergencial por dispensa de licitação não pode ser utilizada de forma recorrente para manter um serviço público. A dispensa emergencial é uma exceção legal destinada a enfrentar uma situação concreta cuja urgência não permite aguardar a conclusão do procedimento licitatório sem risco de prejuízo ou comprometimento da continuidade do serviço público.

“O art. 75, § 6º, da Lei nº 14.133/2021 admite a contratação necessária à manutenção da continuidade do serviço, mas exige providências para a conclusão da licitação e a apuração da responsabilidade dos agentes que deram causa à emergência. Além disso, o inciso VIII veda a prorrogação dos contratos emergenciais e a recontratação da mesma empresa com esse fundamento. Portanto, a repetição dessas contratações para atender a uma necessidade estrutural exige um exame rigoroso de sua legalidade”, comenta.

Para ela, no caso da Semec há uma possível irregularidade. Isso porque “a renovação sucessiva de contratos emergenciais para a prestação de um serviço contínuo e previsível pode indicar irregularidade e desvio de finalidade da contratação direta. A Lei nº 14.133/2021 estabelece, no art. 75, inciso VIII, que a dispensa emergencial deve atender a uma situação excepcional e urgente”.

“A própria lei veda a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com fundamento nesse dispositivo. Quando a Administração mantém o mesmo serviço por anos mediante sucessivas contratações emergenciais, é necessário investigar por que a licitação regular não foi realizada e se a excepcionalidade está sendo utilizada indevidamente para substituir a regra da concorrência pública. Se faz necessários esclarecimentos do ente contratante”, frisa a advogada.

“O gestor público pode, em regra, decidir de forma diferente do parecer jurídico, mas isso não significa que tenha liberdade para ignorar a lei ou simplesmente desconsiderar um alerta técnico. Se a própria assessoria jurídica da Secretaria apontou que o prazo legal para a contratação emergencial havia se esgotado, estamos diante de um alerta que exige uma resposta fundamentada. É necessário esclarecer quais argumentos jurídicos sustentaram a decisão de assinar o contrato apesar dessa manifestação. O ponto mais grave é que, se o gestor tinha conhecimento de um possível impedimento legal e decidiu prosseguir, essa circunstância precisa ser rigorosamente examinada”, analisa Miréia.

Realidade na ilha

Atualmente, o contrato segue em vigor, e a Coopbarp é responsável por manter a prestação do serviço à prefeitura. Como constatado pela reportagem, no período da tarde, os estudantes são buscados em suas casas por embarcações que fazem o transporte até a Escola Municipal Milton Monte, uma das unidades atendidas pelo serviço, onde chegam por volta do meio-dia. Pela manhã, o transporte também funciona com a busca dos estudantes em suas casas e o deslocamento até a escola.

Alerta de pagamento em duplicidade

Outro ponto crítico destacado pelo órgão jurídico refere-se à atuação prévia da contratada na mesma região. A Coopbarp já executava 22 rotas no município por meio de contratos anteriores (como o Contrato nº 164/2021). A assessoria jurídica exigiu uma declaração formal de não sobreposição para afastar o risco de pagamentos duplicados por rotas já cobertas:
"O ponto que exige certificação nos autos antes da assinatura é o atesto que nenhuma das 30 rotas ora contratadas coincide, total ou parcialmente, com rotas cobertas por esses instrumentos ou objeto de pagamentos indenizatórios em curso, sob pena de pagamento em duplicidade", detalha o parecer.

Certidões vencidas

A análise dos documentos revela ainda que a contratação esteve prestes a ser formalizada com pendências cadastrais e de segurança. Durante a instrução do parecer jurídico, o Certificado de Regularidade do FGTS e as certidões negativas da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa) da cooperativa encontravam-se com prazos expirados.

Além disso, o parecer apontou distorções no dimensionamento da frota no Estudo Técnico Preliminar e identificou que a mesma servidora havia sido designada simultaneamente para gerenciar e fiscalizar o contrato, contrariando o princípio da segregação de funções.
O Contrato nº 027/2026 prevê vigência de até 12 meses (de 16/10/2026 a 15/10/2027), mas possui cláusula de encerramento antecipado sem indenização assim que for concluída a licitação regular em andamento (Processo nº 15.256/2026-Semec).

Posicionamento

Em nota, a Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia de Belém (Semec) reforçou que a contratação emergencial por até 12 meses tem amparo no art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021. Doze meses é o teto que a lei permite. Pela cláusula 2.2 do contrato, a vigência dura somente o prazo estritamente necessário para concluir a licitação do serviço (Processo nº 15256/2026).
“O contrato se extingue automaticamente na data em que começar o novo contrato licitado, pode ser rescindido antes sem direito a indenização, e a Semec paga apenas os serviços efetivamente prestados. Qualquer prorrogação é vedada. A emergência é concreta: interromper o transporte fluvial impediria fisicamente o acesso de crianças e adolescentes à escola, direito garantido pelo art. 208, VII, da Constituição Federal”, detalha a nota.

A secretaria garante que o contrato emergencial tem valor mensal estimado de R$ 999.337,50, o que dá R$ 11.992.050,00 em 12 meses. A proposta, segundo a gestão municipal, foi a menor entre as cotadas e ficou cerca de 14% abaixo da média de mercado apurada na pesquisa de preços (R$ 1.167.818,04 por mês), conforme a IN SEGES/ME nº 65/2021”. “Os contratos anteriores, nº 012 e nº 096, que estão incluídos no emergencial, somavam R$ 950.100,00 por mês, sendo R$ 458.100,00 do nº 012 e R$ 492.000,00 do nº 096”, pontua.

Questionada se houve pagamentos em duplicidade à cooperativa, a Semec explica que existem diferentes contratos com a cooperativa, e cada pagamento corresponde aos serviços prestados no respectivo instrumento: Contrato nº 003/2021 (FUNBOSQUE), Contrato nº 164/2021 (SEMEC) e Contrato nº 27/2026, ainda sem execução. “Os dois contratos de 2021 decorrem de processos licitatórios regulares. Antes da assinatura, a Semec exigiu declaração técnica de que as 30 rotas do contrato emergencial não coincidem com as rotas de outros contratos. A exigência foi cumprida, e o parecer jurídico não apontou duplicidade”, pontua a Semec.

“Os contratos regulares vigentes, de 2021, vieram de procedimentos licitatórios. Está em andamento o processo administrativo (nº 15256/2026) para contratar o transporte escolar fluvial da rede municipal, com abertura prevista para novembro de 2026. Os documentos da fase interna estão em fase final de elaboração e pesquisa de mercado. Fatos supervenientes, alheios à vontade da Secretaria, alteraram o planejamento. A extinção da FUNBOSQUE (Lei Municipal nº 10.143/2025) transferiu à SEMEC o atendimento insular e exigiu a unificação de rotas antes fracionadas. A condução das licitações passou da SEGEP para a SEGOV (Lei Municipal nº 10.335/2026)”, acrescenta a nota.

A reportagem não conseguiu contato com a Coopbarq até o fechamento desta edição. O espaço segue aberto.