Saiba quais municípios do Pará terão que reduzir e quais podem aumentar número de vereadores

Seis municípios terão que reduzir seus representantes no parlamento e outros 40 podem aumentar a partir do Censo 2022 

Amanda Engelke
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Seis municípios paraenses terão que reduzir o número de vereadores em suas Câmaras Municipais nas Eleições de 2024, a partir da atualização dos dados populacionais do Brasil, realizada através do último Censo (2022) feito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A diminuição é decorrente da redução da população dessas cidades. Entre elas, duas terão redução de três cadeiras: Santana do Araguaia, na região do Araguaia, de 15 para 13, e Bonito, na região do Caeté, de 11 para 9.

Além disso, Cachoeira do Piriá, Eldorado dos Carajás, Goianésia do Pará e Placas, nas regiões do Caeté, Carajás, Lago de Tucuruí e Xingu, respectivamente, perderão duas cadeiras em suas câmaras legislativas, passando de 13 para 11. Isso porque a Constituição Federal estabelece um número máximo para a composição das casas legislativas com base na população. A regra parte de nove vereadores para cidades com até 15 mil habitantes e segue proporcionalmente por intervalos, aumentando sempre duas cadeiras.

Santana do Araguaia, por exemplo, em 2010, contabilizava 56 mil habitantes, passando a ter 32 mil em 2022, em uma redução populacional de 42%, conforme dados do IBGE. Com base na faixa de 50 a 80 mil habitantes, o município dispõe atualmente de 15 cadeiras de vereadores. Entretanto, os dados do Censo 2022 alterou a relação vereadores versus população para o município. Por isso, Santana do Araguaia agora terá direito a 13 cadeiras, dentro da faixa de 30 a 50 mil habitantes.

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O mesmo não acontecerá com Belém, que apesar de também registrar diminuição de 6% (1,39 milhão/2010 versus 1,30 milhão/2020), deve manter 35 vagas na Câmara de Vereadores. Em 2021, a casa legislativa chegou a aprovar o aumento de cadeiras, de 35 para 39, levando em conta estimativas da época de mais de 1,5 milhão de habitantes. Com a diminuição de cerca de 90 mil habitantes, o número de representantes se mantém o mesmo, que é de 35 na faixa de mais de 1,2 milhão e até 1,35 milhão de habitantes.

À Redação Integrada de O Liberal, o vereador Igor Andrade, vice-presidente da Câmara Municipal de Belém (CMB), informou que o departamento jurídico do poder legislativo municipal está avaliando a situação. “Está sendo feito um estudo e, se for o caso, será apresentado um novo projeto de emenda à Lei Orgânica do Município de Belém (LOMB) reduzindo (novamente) o número. Isto deverá ser feito agora no início dos trabalhos legislativos”, afirmou o vereador, acrescentando ser “a favor da manutenção das 35 cadeiras”.

image Vereador Igor Andrade informou que o departamento jurídico da CMB analisa a situação (Divulgação)

“Não redução é inconstitucional e passível de interferência da Justiça”, explica advogada

Especialista em Direito Eleitoral e integrante da comissão sobre o tema na Ordem dos Advogados do Pará (OAB/PA), a advogada Ana Victória Machado explica que, caso as casas legislativas municipais não façam a redução de cadeiras conforme rege a Carta Magna, o processo eleitoral pode sofrer interferência da Justiça, mesmo após o pleito eleitoral finalizado, pois seria inconstitucional. “Se o município está na faixa de 13 e elegeu 15, as duas últimas vagas podem ser anuladas se a Justiça for demandada”, diz.

Victória explica ainda que cabe à Justiça comum e não à Justiça eleitoral as decisões acerca do não cumprimento do número de representantes de cada cidade, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Já o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PA), consultado pela reportagem, informou que “o prazo para o legislativo municipal alterar o número de parlamentares, por meio de emenda à Lei Orgânica para o próximo pleito (2024), adequando-o à população atual do município, coincide com o termo final das convenções partidárias, dia 5 de agosto”.

image A advogada Ana Victória explica que o não cumprimento do que prevê a Constiuição poderá acerretar em intervenção da Justiça. (Cristino Martins / O Liberal)

40 municípios paraenses podem ampliar número de cadeiras

Por outro lado, 40 municípios do Pará podem vir a aumentar o número de vereadores. Entre eles estão Santarém, que pode passar de 21 para 23, e Bragança, que pode passar de 17 para 19. Além disso, Parauapebas pode chegar a ter 21 parlamentares, sendo que atualmente são 15. No entanto, essa expansão no número de representantes depende de alterações a serem feitas pelos próprios vereadores na Lei Orgânica Municipal até o dia 5 de agosto, conforme regra definida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), através da Resolução nº 22.556/2007.

Dos 40 municípios com esta possibilidade, 19 a obtiveram após a divulgação do Censo 2022, e outros 21 já poderiam ter ampliado o número de vereadores, mas optaram por não fazê-lô. “Diferentemente da redução que é obrigatória, a expansão é facultativa, porque a própria Constituição prevê uma faixa de ‘até’. Não necessariamente um município, por exemplo, de oito milhões de habitantes, deverá ter 55 cadeiras, mas sim até 55. Isto fica a cargo do município, até por uma questão de lastro orçamentário”, explica a advogada Ana Victória.

image Bragança, no nordeste paraense, é dos municípios com aumento populacional (Agência Pará)

Número de cadeiras no legislativo federal não é atualizada desde 1994

O levantamento acerca do número de cadeiras a partir do cruzamento das informações dos dados oficiais do IBGE com os do TSE foi feito pela Folha de São Paulo. Além do número de vereadores, os dados revelam que o aumento na população do Estado do Pará (de 7,5 milhões para 8,1 milhões) não assegura aumento no legislativo federal ao Pará. Desta forma, a bancada paraense na Câmara dos Deputados permanecerá com 17 representantes. A distribuição de assentos é a mesma desde as eleições de 1994.

A Constituição rege que deve haver proporcionalidade em relação à população dos estados, com base nos dados fornecidos pelo IBGE. A partir deles, uma lei complementar deve ser votada no ano anterior às eleições com os ajustes necessários, desde que nenhuma unidade da federação tenha menos de oito ou mais de 70 deputados. Entretanto, a distribuição de assentos reflete as estimativas populacionais do final de 1993. Por isso, os 17 assentos do Pará, levam em conta uma população total de 5.552.056 milhões.

image Distribuição de assentos é a mesma desde 1994 (Najara Araújo / Câmara dos Deputados)

Ao O Líberal, a Câmara dos Deputados informou que as regras de representação por estado e Distrito Federal estão definidas no artigo 45 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar 78/1993. “A distribuição foi fixada pela Resolução do TSE nº 14.235, de 18 de abril de 1994, a partir do quantitativo total delimitado pela Lei Complementar 78/1993. Para haver alteração nesse quantitativo total para distribuição de vagas para a Câmara dos Deputados, é necessária a aprovação de uma nova lei complementar”.​

A quantidade de assentos federais tem relação com os estaduais. Isto porque para os estados com até 12 deputados federais, a Constituição estabelece que o número de estaduais deve ser o triplo da representação na Câmara dos Deputados. Já estados com mais de 12 deputados federais têm direito aos 36 estaduais - relativos ao triplo de 12 - mais um deputado para cada cadeira a mais. Ou seja, o Pará, com os atuais 17 deputados federais, têm direito a 41 cadeiras na Assembleia Legislativa do Estado (36 + 5).

Congresso tem até junho de 2025 para rever distribuição de cadeiras 

Em agosto de 2023, o STF fixou o prazo até 30 de junho de 2025 para que o Congresso Nacional edite lei complementar que permita revisar a distribuição do número de cadeiras de deputados federais em relação à população de cada unidade da federação. A decisão foi unânime na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 38, ajuizada pelo governo do Pará. Na ação, o Executivo estadual aponta omissão do Congresso Nacional em editar a lei complementar.

image Congresso tem até junho de 2025 para editar nova lei complementar (Conexão AMZ - Rodrigo Vieira)

O Estado do Pará argumenta na ação que tem direito à representação parlamentar de mais quatro deputados desde 2010. Com a decisão, caso o Congresso Nacional não cumpra a determinação de editar lei sobre a matéria no prazo fixado, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) poderá fixar, até 1º de outubro de 2025, o número de deputados federais de cada estado e do Distrito Federal para a legislatura que se iniciará em 2027, bem como o consequente número de deputados estaduais e distritais.

ASSENTOS DE VEREADORES NO PARÁ

MUNICÍPIOS COM REDUÇÃO DE VAGAS

  • Santana do Araguaia - 15 para 13
  • Cachoeira do Piriá - 13 para 11
  • Eldorado dos Carajás - 13 para 11
  • Goianésia do Pará - 13 para 11
  • Placas - 13 para 11
  • Bonito - 11 para 9

Fontes: IBGE e TSE. Dados consultados em 12.jul.2023/ Folha de São paulo

PODEM TER AUMENTO DE VAGAS

  • Santarém - 21 para 23 (Pode ampliar vagas após o Censo)
  • Bragança - 17 para 19 (Pode ampliar vagas após o Censo)
  • Moju - 15 para 17 (Pode ampliar vagas após o Censo)
  • Redenção - 15 para 17 (Pode ampliar vagas após o Censo)
  • Baião - 13 para 15 (Pode ampliar vagas após o Censo)
  • Canaã dos Carajás - 13 para 15 (Pode ampliar vagas após o Censo)
  • Vigia - 13 para 15 (Pode ampliar vagas após o Censo)
  • Xinguara - 13 para 15 (Pode ampliar vagas após o Censo)
  • Óbidos - 13 para 15 (Pode ampliar vagas após o Censo)
  • Anapu - 11 para 13 (Pode ampliar vagas após o Censo)
  • Bagre - 11 para 13 (Pode ampliar vagas após o Censo)
  • Curralinho - 11 para 13 (Pode ampliar vagas após o Censo)
  • Gurupá -11 para 13 (Pode ampliar vagas após o Censo)
  • Mãe do Rio - 11 para 13 (Pode ampliar vagas após o Censo)
  • Novo Progresso - 11 para 13 (Pode ampliar vagas após o Censo)
  • Oeiras do Pará - 11 para 13 (Pode ampliar vagas após o Censo)
  • Prainha - 11 para 13 (Pode ampliar vagas após o Censo)
  • Senador José Porfírio - 9 para 11 (Pode ampliar vagas após o Censo)
  • Vitória do Xingu - 9 para 11 (Pode ampliar vagas após o Censo)
  • São Domingos do Capim - 9 para 13 (Poderia ter 11 hoje)
  • Aveiro - 9 para 11 (Poderia ter 11 hoje)
  • Nova Esperança do Piriá - 9 para 11 (Poderia ter 11 hoje)
  • Ourém - 9 para 11 (Poderia ter 11 hoje)
  • Afuá - 11 para 13 (Poderia ter 13 hoje)
  • Ulianópolis - 11 para 13 (Poderia ter 13 hoje)
  • Acará - 13 para 15 (Poderia ter 15 hoje)
  • Novo Repartimento - 13 para 15 (Poderia ter 15 hoje)
  • Tailândia - 13 para 15 (Poderia ter 15 hoje)
  • Viseu - 13 para 15 (Poderia ter 15 hoje)
  • Benevides - 11 para 15 (Poderia ter 15 hoje)
  • Ipixuna do Pará - 11 para 13 (Poderia ter 15 hoje)
  • Altamira - 15 para 19 (Poderia ter 17 hoje)
  • Barcarena -15 para 19 (Poderia ter 17 hoje)
  • Itaituba - 15 para 19 (Poderia ter 17 hoje)
  • Marituba - 15 para 17 (Poderia ter 17 hoje)
  • Paragominas - 13 para 17 (Poderia ter 17 hoje)
  • Tucuruí - 13 para 17 (Poderia ter 17 hoje)
  • Parauapebas - 15 para 21 (Poderia ter 19 hoje)
  • Abaetetuba - 15 para 19 (Poderia ter 19 hoje)
  • Cametá - 15 para 19 (Poderia ter 19 hoje)

*Cálculos baseados nos Censos de 2010 e 2022

Fontes: IBGE e TSE. Dados consultados em 12.jul.2023 / Folha de São Paulo

CADEIRAS DE VEREADORES CONFORME A CONSTITUIÇÃO

  • 1. Até 15 mil habitantes: até 9;
  • 2. mais de 15 mil e até 30 mil habitantes: até 11;
  • 3. mais de 30 mil e até 50 mil habitantes: até 13;
  • 4. mais de 50 mil e até 80 mil habitantes: até 15;
  • 5. mais de 80 mil e até 120 mil habitantes: até 17;
  • 6. mais de 120 mil e até 160 mil habitantes: até 19;
  • 7. mais de 160 mil e até 300 mil habitantes: até 21;
  • 8. mais de 300 mil e até 450 mil habitantes: até 23;
  • 9. mais de 450 mil e até 600 mil habitantes: até 25;
  • 10. mais de 600 mil e até 750 mil habitantes: até 27;
  • 11. mais de 750 mil e até 900 mil habitantes: até 29;
  • 12. mais de 900 mil e até 1,05 milhão de habitantes: até 31;
  • 13. mais de 1,05 milhão e até 1,2 milhão de habitantes: até 33;
  • 14. mais de 1,2 milhão e até 1,35 milhão de habitantes: até 35;
  • 15. mais de 1,35 milhão e até 1,5 milhão de habitantes: até 37;
  • 16. mais de 1,5 milhão e até 1,8 milhão de habitantes: até 39;
  • 17. mais de 1,8 milhão e até 2,4 milhões de habitantes: até 41;
  • 18. mais de 2,4 milhões e até 3 milhões de habitantes: até 43;
  • 19. mais de 3 milhões e até 4 milhões de habitantes: até 45;
  • 20. mais de 4 milhões e até 5 milhões de habitantes: até 47;
  • 21 mais de 5 milhões e até 6 milhões de habitantes: até 49;
  • 22. mais de 6 milhões e até 7 milhões de habitantes: até 51;
  • 23. mais de 7 milhões e até 8 milhões de habitantes: até 53; e
  • 24. mais de 8 milhões de habitantes: até 55

Fonte: Constituição Federal

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