Empresa pode descontar do salário banco de horas negativo, decide TST

Caso julgado era de acordo coletivo que previa esse desconto; Justiça entendeu há prevalência desde as mudanças da reforma trabalhista

O Liberal
fonte

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deliberou sobre a validade de uma convenção coletiva que permite o desconto de salário em situações de banco de horas negativo, além de aprovar a compensação em casos de saldo positivo no banco de horas. A decisão, sob relatoria da ministra Maria Helena Mallmann, foi unânime entre os três membros da Turma.

Os magistrados reconheceram que esse acordo tem precedência sobre a legislação vigente, de acordo com as alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desde a reforma trabalhista de 2017, acordos e convenções coletivas têm prevalência sobre as leis trabalhistas. No entanto, ficava em aberto como ficariam os casos anteriores à reforma, até que o Supremo Tribunal Federal (STF) se pronunciou em junho de 2022.

VEJA MAIS

image Governo estuda proposta de ‘vale carne’ para famílias inscritas no CadÚnico
Ideia foi apresentada por um grupo de pecuaristas ao ministro do Desenvolvimento Agrário

image Mauro Cid deve depor à PF na próxima segunda-feira (11)
Ex-ajudante de ordens de Jair Bolsonaro deve prestar depoimento presencial na sede da Polícia Federal em Brasília

Em sua decisão, o STF estabeleceu que convenções e acordos coletivos podem restringir direitos previstos em leis trabalhistas, exceto os garantidos pela Constituição Federal. A 2ª Turma do TST seguiu essa orientação em 21 de fevereiro de 2024.

O TST argumentou que a CLT não proíbe explicitamente o desconto de horas não compensadas, embora também não assegure essa prática. Assim, o desconto não é considerado "incompatível" com a Constituição Federal.

Norma oferece ao trabalhador compensar horas não trabalhadas

A convenção em questão define uma jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais para os funcionários. Em casos de não cumprimento dessa carga horária, fica estipulado o desconto do valor correspondente às horas negativas ao final de 12 meses, ou nas verbas rescisórias em situações de demissão por justa causa ou pedido de demissão.

A fundamentação sustenta que a criação de um "banco de horas", com a possibilidade de desconto do tempo não trabalhado injustificadamente ao final de cada período de 12 meses ou nas verbas rescisórias em casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, não entra em conflito com a Constituição Federal, tratados internacionais ou normas de medicina e segurança do trabalho.

A norma autônoma mencionada oferece ao trabalhador a oportunidade de compensar, dentro do período de 12 meses, as faltas e atrasos antes de qualquer desconto na folha de pagamento.

Quanto ao saldo positivo, também é defendida a compensação do período trabalhado além da carga horária estabelecida.

"Ao que parece, o regime jurídico assegurado pela Constituição Federal em relação ao trabalho em horas extras implica o pagamento das horas extras com adicional de, no mínimo, 50% em relação ao salário-hora normal ou a compensação de horários", concluiu a ministra.

Entre no nosso grupo de notícias no WhatsApp e Telegram 📱
Política
.
Ícone cancelar

Desculpe pela interrupção. Detectamos que você possui um bloqueador de anúncios ativo!

Oferecemos notícia e informação de graça, mas produzir conteúdo de qualidade não é.

Os anúncios são uma forma de garantir a receita do portal e o pagamento dos profissionais envolvidos.

Por favor, desative ou remova o bloqueador de anúncios do seu navegador para continuar sua navegação sem interrupções. Obrigado!

RELACIONADAS EM POLÍTICA

MAIS LIDAS EM POLÍTICA