Representante dos postos de combustíveis do Pará critica Procon e defende 'liberdade de preços'

Assessoria jurídica do SindiCombustíveis afirma que ação do órgão é ilegal e que as distribuidoras aumentaram os preços antes do anúncio da Petrobrás

Eduardo Laviano
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Em artigo enviado ao Grupo Liberal, o Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis do Pará (SindiCombustíveis), por meio de sua assessoria jurídica, chamou de 'populista' e 'ilegal' ação realizada pelao Procon, que fiscalizou e autuou postos por aumento de preço dos combustíveis “sem justa causa”. A entidade argumenta que, conforme a Constituição Federal, os preços são definidos livremente pelos agentes econômicos, respeitados os princípios da livre concorrência e livre inciativa, sofrendo poucas e pontuais interferências governamentais por meio de leis federais específicas, aplicáveis somente aos setores econômicos regulados.

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"Ou seja, preços não podem ser fruto de decisões voluntaristas de autoridade administrativa. O empresário tem liberdade de iniciativa, configurada pelo direito de exigir um comportamento negativo do Estado ou de qualquer particular que coloque empecilho ao exercício da atividade", diz o artigo, assinado por Pietro Gasparetto. 

Ainda de acordo com o assessor jurídico, algumas distribuidoras, antes do anúncio da PETROBRAS, aumentaram os preços 'injustificadamente'. Ele afirma que muitas empresas represaram essa elevação para não perder mercado, "porém, chega um momento em que não é mais possível subsidiar prejuízos. Isto é o livre mercado em plena operação, jamais podendo ser entendido como aumento de preços sem justa causa".

Veja o artigo na íntegra

O conflito na Ucrânia tem como consequência o aumento no preço do barril do petróleo, impactando diretamente no preço dos combustíveis no mundo. No Brasil, o preço dos combustíveis está ligado ao preço do barril no mercado internacional. Porém, desde o início da escalada de preços do petróleo a PETROBRAS, maior produtor nacional de combustíveis, não havia se manifestado sobre o repasse, encampando prejuízos pelo congelamento. Apesar de deter o controle da PETROBRAS, o Governo detém menos de 40% de suas ações. A manutenção de subsídios no preço prejudica os demais acionistas, entre os quais existem até cotistas do FGTS.

O anúncio já era esperado: elevação de 18,77% na gasolina e 24,9% no diesel. Imediatamente houve corrida de consumidores aos Postos, tentando abastecer antes da elevação. Infelizmente, não sabiam que as Distribuidoras já haviam elevado o preço de venda aos Postos dias antes. Mas este é outro assunto.

O que chamou atenção foi a imediata resposta de Órgãos, como o PROCON, que no mesmo dia fiscalizou e autuou Postos por aumento “sem justa causa”. Seria salutar, se não fosse populista e, pior, ilegal. Pode parecer antipático aos interesses da população, mas é matéria constitucional que o Poder Público não pode ignorar.

A Ordem Econômica Constitucional, delineada nos artigos 170 e seguintes da Constituição Federal, consagrou o capitalismo como modo de produção, do qual deriva o regime de livre mercado. Neste regime, preços são definidos livremente pelos agentes econômicos, respeitados os princípios da livre concorrência e livre inciativa. Sofrem poucas e pontuais interferências governamentais por meio de leis federais específicas, aplicáveis somente aos setores econômicos regulados. É o princípio da subsidiariedade da intervenção estatal na economia.

A livre concorrência determina que a fixação dos preços de mercadorias e serviços resulta da flutuação econômica. Ou seja, preços não podem ser fruto de decisões voluntaristas de autoridade administrativa. O empresário tem liberdade de iniciativa, configurada pelo direito de exigir um comportamento negativo do Estado ou de qualquer particular que coloque empecilho ao exercício da atividade. Assim, garante-se tanto o direito de acesso ao mercado, como também o direito de participar e atuar no processo econômico, como estabelece o artigo 173, §4º.

Não se prega o liberalismo exacerbado. Longe disso, é preciso haver certo acompanhamento e eventual intervenção sobre produtos essenciais. Porém, ESPECIFICAMENTE no mercado de combustíveis existe previsão legal clara garantindo liberdade de preços.

Até meados dos anos 90, a interferência do Estado nos combustíveis contemplava o controle de preços, margens de comercialização e fretes. Posteriormente, iniciou-se um processo de liberalização. Editaram-se a Portaria Interministerial nº 294/1997; a de nº 240/2001 e a Lei nº 9.478/1997 – famosa Lei do Petróleo. Tais normas expressam literalmente que a formação de preços no mercado da revenda de combustíveis é livre, sendo ilícita a intervenção do Estado. Esta lógica somente poderia ser modificada mediante edição de Lei Federal Ordinária, sob pena de violação do princípio da legalidade.

Sendo assim, em um mercado de preços livres o preço só pode ser considerado injusto ou abusivo quando sua formação decorrer de alguma limitação INTENCIONAL ao regular funcionamento da economia. Ou seja, quando houver conluio entre concorrentes, como nos casos previstos na Lei de Defesa da Concorrência – Lei 12.529/2011.

Sendo indiscutível a liberdade de preços, surge outra questão: a partir de que ponto se configura elevação de preços “sem justa causa”?

Grande parte das denúncias e autuações de Órgãos de Fiscalização decorre da incorreta interpretação do termo “justa causa”, previsto no Código de Defesa do Consumidor. Esta Lei tem origem no ano de 1990, em outro contexto econômico e político, quando imperava forte controle pelo Estado, inexistente nos dias atuais. A hiperinflação tinha levado o Governo a tabelar preços e um aumento maior que o determinado pelo Governo era considerado “sem justa causa”, prática abusiva a ser reprimida pela SUNAB, lembram dela?

Mas os tempos mudaram e a interpretação legislativa precisa se atualizar. Muitos juristas entendem “justa causa” como sinônimo de “aumento de custos”, afirmando que os preços só podem ser majorados quando houver aumento dos custos suportados pelos empresários.

A premissa é equivocada. É perfeitamente possível que uma empresa reduza os preços sem que tenha havido redução de seus custos, ou mesmo quando seus custos aumentam, como estratégia empresarial. Assim, se uma empresa reduz preços sem queda nos custos, qual seria a vedação de, posteriormente, aumentá-los e reequilibrar o balanço?

É o que aconteceu com muitos Postos recentemente. Algumas Distribuidoras, antes do anúncio da PETROBRAS, aumentaram os preços injustificadamente. Muitas empresas represaram essa elevação para não perder mercado, porém, chega um momento em que não é mais possível subsidiar prejuízos. Isto é o livre mercado em plena operação, jamais podendo ser entendido como aumento de preços sem justa causa.

Entender que a “justa causa” citada pelo Código de Defesa do Consumidor significaria que a única forma de majorar preços é quando houver aumento nos custos, significaria substituir o regime de livre mercado pela chamada “economia indexada”, que, na prática, é o tabelamento de preços, ILEGAL no atual cenário por previsão da Lei Antitruste.

Pietro Gasparetto, assessor jurídico do Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis do Pará (SindiCombustíveis)

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