Entenda o limite de acréscimo no preço em compras com cartões de crédito e de débito

Lei promulgada em 2017 estabelece que cobrar a mais dependendo da modalidade do pagamento não é ilegal

Sérgio Chêne
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Em janeiro deste ano, a analista de contas Gisele White, 42, estava com uns amigos em um bar na avenida Romulo Maiorana, no bairro do Marco, e no momento de efetuar o pagamento da conta, teve o que considerou uma surpresa. O valor da conta estava com um acréscimo de 5% como taxa pelo pagamento com o cartão de débito.

"A justificativa do dono foi de que receberia com 30 dias o valor que debitou de minha conta, mas eu discordei o percentual, mas acabei pagando", lembra Gisele. A cobrança não é considerada indevida, mas a taxa pode ser mais bem esclarecida ao consumidor, pois se estiver no contrato firmado entre o dono do estabelecimento com a instituição financeira, responsável pelo percentual aplicado na transação financeira. Se assim for, o valor estará dentro das regras da Lei nº 13.455, de 26 de julho de 2017, durante o governo de Michel Temer, em que fica autorizado a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

Na prática, o consumidor encontra diferentes formas de cobrança no momento de efetivar uma compra ou pagar por um serviço. Contudo, o que quase não se vê é o que deve ser cumprido pelos estabelecimentos, conforme estabelece o artigo 2º: “o fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado”. As sanções e possíveis penalidades estão garantidas no Código de Defesa do Consumidor.

Qual a regra para acobrança no cartão?

O advogado, professor universitário e mestre em Direitos Fundamentais, Paulo Barradas, lembra que, antes da promulgação da lei, em 2017, o pagamento tanto com cartão de crédito ou de débito tinha o sentido de uma liquidação à vista. “Quais são as regras na compra com cartão?”, questiona e responde ao mesmo tempo. “A lei não estabelece nenhuma regra, nem de cobrança e nem regra nenhuma. Ela só diz que pode haver preços diferenciados, mas não determina o que é razoável para uma compra feita com a forma de pagamento diferente, de dinheiro em mãos, cash”, garante. A única lei que trata da matéria é a lei 13.455 e ao consumidor cabe comprar ou deixar de fazê-la.

Pensando em não gerar impacto ao cliente e mantê-lo, a empresária Josy Barbosa, 38, que mantém um centro de estética no bairro de Canudos, cria suas estratégias para assumir as taxas cobradas pelas financeiras. “Eu não cobro e quando parcelo informo dos juros da máquina, pago de 2% no débito e de 3% a 5% no crédito às financeiras”, conta, que pretende colocar uma placa informativa da não cobrança de taxa. Descontos, cartão fidelidade e combos de serviços de beleza estão no rol das opções oferecidos ao público do centro de estética, tudo para compensar os valores das taxas assumidas.

Qual o limite do acréscimo no preço?

Quanto a um limite ou uma limite tolerável de cobrança de taxa, Barradas ressalta. “Aí vem um detalhe muito importante. Muito embora a lei não diga qual é a taxa tolerável, o fornecedor (dono do estabelecimento) vende produtos ou serviços, ele não vende crédito, logo ele não pode faturar com o crédito ou com o débito”, esclarece. “A taxa que é aceita pelo consumidor, é a taxa que ele (empresário) vai pagar para financeira, e a cobrança vai depender do valor contratual. Não pode cobrar além do percentual previsto”, acrescenta.

No mesmo bairro de Canudos, Celso da Costa mantém há 15 anos um bar. Ele assume que cobra apenas pelos pagamentos em sistema de crédito, um percentual de 5%. Ele discorda da cobrança de débito feita em outros estabelecimentos. “Não acho que deveriam cobrar”. Ele não conhecia a lei, e não mantém indicação de cobrança de taxa.

O que diz o Procon?

O Procon Pará informou que em 2021 recebeu 266 reclamações referentes às operadoras de cartão de crédito. Sobre as taxas que podem ser cobradas no ato do pagamento, o órgão esclarece que, desde 2017, com a sanção da Lei 14.455, produtos ou serviços podem ter preços diferentes de acordo com a forma de pagamento escolhida pelo consumidor. A Lei determina também que cabe ao fornecedor informar, de forma clara, se há descontos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

“O consumidor pode procurar o Procon em qualquer situação que tenha o seu direito tenha sido negado ou prejudicado, seja em situações de compra com cartão de crédito ou em outras situações”, afirma o Diretor do Procon, Eliandro Kogempa.  A Diretoria de Proteção e Defesa do Consumidor atende os consumidores por meio do Disque 151 ou pelo e-mail atendeprocon01@procon.pa.gov.br. A Procon estadual fica localizada na travessa Lomas Valentinas, n° 1.150, no bairro da Pedreira, em Belém.

 

 

 

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