Eleitores não podem ser presos a partir desta terça-feira (27); veja as exceções

Condição se extende durante o período de cinco dias antes do pleito até 48 horas após as eleições. Eleitores só podem ser presos em flagrante, caso desrespeitem salvo-conduto ou em caso de sentença criminal condenatória por crime inafiançável

Gabriel Mansur

A partir desta terça-feira, 27 de setembro, eleitores só podem ser presos em caso de flagrante. A medida entra em vigor cinco dias antes das eleições, que ocorrerão no próximo domingo (2), e se estende até 48 horas após o pleito. Além da prisão em flagrante, eleitores também poderão ser presos em caso de sentença criminal condenatória por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto

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A medida que está presente no Código Eleitoral, em seu artigo 236, impede que as autoridades detenham ou prendam eleitores em casos diferentes dos mencionados anteriormente. 

O que configura prisão em flagrante?

O artigo 302 da lei 4.737/1965, também conhecida como Código Eleitoral, explica quando a prisão é considerada flagrante. Confira:

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

  • I - está cometendo a infração penal;
  • II - acaba de cometê-la;
  • III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
  • IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Candidatos não podem ser presos desde o dia 17 de setembro

Além de determinar condições para a prisão de eleitores, a lei também impede que candidatos e mesários sejam presos. O período para ambos os casos é maior, durante 15 dias antes do pleito.

(Estagiário Gabriel Mansur, sob supervisão do editor executivo de OLiberal.com, Carlos Fellip)

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