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Candidatos não eleitos e partidos devem prestar contas de campanha eleitoral

Documentação comprobatória deve ser elaborada e transmitida por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais

Elisa Vaz

Desde o último dia 7 de janeiro, os candidatos não eleitos no pleito municipal do ano passado, junto com seus respectivos partidos políticos, podem apresentar, presencialmente, a documentação comprobatória referente às suas prestações de contas eleitorais. O prazo segue até o dia 8 de março, e os que conseguiram ser eleitos já precisaram fazer a entrega até 15 de dezembro.

Todas as regras para a prestação de contas estão dispostas na Resolução nº 23.632/2020 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que escalonou o prazo para entrega das mídias geradas no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) às zonas eleitorais. A prestação de contas deve ser elaborada e transmitida, por meio do sistema, que fará automaticamente a autuação e integração no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para ser disponibilizada na página da Justiça Eleitoral.

A advogada Isadora Mourão, especialista em Direito Tributário, explica que os documentos da prestação de contas devem ser apresentados aos Tribunais Eleitorais e às zonas eleitorais competentes. Entre eles estão: recibos eleitorais emitidos; recursos arrecadados identificados; receitas estimáveis em dinheiro com descrição do bem ou serviço prestado; doações efetuadas a outros partidos ou candidatos; transferências financeiras de recursos entre partido e candidato; eventuais sobras ou dívidas de campanha; gastos individuais do candidato e do partido em favor dele; e demais receitas e despesas identificadas.

Também devem ser apresentados: comercialização de bens, serviços e realização de eventos; conciliação bancária dos débitos e créditos ainda não lançados pelos bancos; extratos das contas bancárias abertas no nome do candidato e do partido político; comprovantes de recolhimento das sobras financeiras da campanha; documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais com recurso dos fundos partidários e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); declaração firmada pela direção partidária comprovando as sobras de campanha constituídas de bens e materiais permanentes – quando houver; autorização do órgão nacional de direção  partidária; procuração para o advogado designado à prestação de contas; comprovantes de devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou guia de recolhimento ao Tesouro Nacional; e notas explicativas.

Segundo Isadora, as exceções são os casos em que a prestação de contas deve ser realizada de forma simplificada, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, além da qualificação dos candidatos e responsáveis pela administração desses recursos. Caso a Justiça Eleitoral necessite de mais informações, ainda pode requerer alguns documentos fiscais ou outros elementos que comprovem a legalidade dos gastos eleitorais e movimentação realizada na campanha.

“Na hipótese de omissão somente das contas parciais, as contas finais encaminhadas pelo SPCE serão autuadas e distribuídas automaticamente no PJe. Caso a prestação não tenha sido realizada como um todo, os candidatos omissos são identificados e intimados para realizarem a prestação em três dias, e se ainda assim não apresentarem, ficarão inelegíveis pelo tempo que durar essa omissão. Neste caso, a Justiça Eleitoral divulga no site do TSE o nome dos candidatos e dos órgãos partidários que não apresentaram as contas de suas campanhas”, explica a advogada tributarista.

Quanto aos erros na prestação de contas, Isadora afirma que, em regra, há dificuldade para comprovar os gastos por meio de documentação comprobatória, além da realização de depósitos equivocada, já que existem algumas restrições em relação ao dinheiro utilizado nas campanhas.

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