Fazendeiro é condenado por desmatamento no Pará

Neodir Brandeleiro terá que desocupar e recuperar a área degradada

Redação Integrada (Com informações do Ministério Público Federal)

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou o fazendeiro Neodir Brandeleiro pelo desmatamento de 337 hectares de floresta nativa da Amazônia Legal, no Estado do Pará, sem autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Ele terá que desocupar e recuperar a área degradada, além de perder o direito a incentivos ou benefícios fiscais oferecidos pelo poder público. A decisão atende pedido do Ministério Público Federal e as informações foram publicadas no site do MPF nesta segunda-feira (10).

Em 1ª instância, a Justiça julgou improcedente a ação civil pública considerando que foi apoiada somente na atuação do Ibama. No entanto, segundo o MPF, há várias provas no processo, como os documentos que demonstram a destruição da mata em 30 de julho de 2004, bem como a Análise Temporal da Área Desmatada, esclarecendo que o desmatamento foi iniciado em 2003 e avançou de forma progressiva em 2004 e 2005.

O MPF explicou que buscava a responsabilização civil do infrator, como medida para desestimular novos desmatamentos, contribuindo para a reparação ambiental da área degradada, tendo em vista que é previsão constitucional, além da imposição de sanções penais e administrativas, a reparação dos danos causados, independentemente da aferição de culpa do causador do dano.

"Em respeito ao princípio da precaução, que norteia o direito ambiental, somado à existência de elementos de prova da autoria do dano causado, a responsabilização pelo dano ambiental é medida que se impõe, especialmente para desencorajar a prática de novos ilícitos ambientais", disse o subprocurador-geral da República Carlos Frederico Santos, no parecer enviado ao TRF1.

O relator do caso, desembargador Souza Prudente, reconheceu que, nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral, admite-se a condenação simultânea e cumulativa. Diante da ilegalidade ambiental, ele determina o dever de inibir a atividade agressora, bem como o de reparar e indenizar o dano causado, cujo valor será apurado por arbitramento.

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