Em ambientes superlotados, o coronavírus é o esperado, diz o defensor público José Arruda

Ele citou medidas a serem tomadas para a redução dos riscos da covid-19 nas cadeias do Pará

Dilson Pimentel
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“Em um ambiente insalubre, precário e superlotado a transmissão de doenças como a covid-19 é o esperado, sobretudo diante de uma pandemia em escala mundial”. É o que afirmou, nesta quarta-feira (8), em entrevista à redação integrada de O Liberal, o defensor público do Estado do Pará José Adaumir Arruda da Silva. Titular da 8ª Defensoria Pública de Execução Penal, Arruda avaliou o cenário da pandemia frente aos presídios paraenses. Nesta quarta (8), o sistema penal confirmou o primeiro caso de covid-19 entre presos no Pará. 

“O primeiro caso da covid-19 ocorrido no sistema penitenciário paraense, segundo noticiado, foi de um detento do Centro de Progressão Penitenciária de Belém - CPPB (regime semiaberto). Apesar desta casa penal não contar com uma superlotação, ele foi contaminado, o que demonstra a concreta vulnerabilidade nos demais estabelecimentos prisionais do Estado, na sua maioria superlotados”, ponderou Arruda.

“Apesar da casa penal [onde o primeiro caso de covid-19 foi confirmado entre presos do Pará] não contar com uma superlotação, ele foi contaminado, o que demonstra a vulnerabilidade nos demais estabelecimentos prisionais do Estado, na sua maioria superlotados”, pondera Arruda

Coordenador do Grupo Técnico de juristas da Comissão Especial da Assembleia Legislativa do Estado do Pará para elaboração de um Anteprojeto de Lei de Execução Penal Estadual, ele disse que é sabido que, em todo o sistema penitenciário brasileiro, há uma superlotação que facilita a disseminação de doenças infectocontagiosas. “O Brasil, hoje, necessita do dobro das vagas existentes. E, apesar da média nacional ser de aproximadamente duas pessoas presas para cada vaga, em determinados estabelecimentos prisionais nacionais chega a ser cinco e até sete detentos por vaga”, asseverou o defensor público.

CNJ já apontou medidas contra riscos


Ex-presidente do Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária do Pará (CEPCP/PA), e membro da Associação Internacional de Criminologia de Língua Portuguesa, José Arruda disse que o Conselho Nacional de Justiça, atento à realidade dos presídios brasileiros e ao perigo iminente de contágio pela covid-19, apontou aos magistrados, por intermédio da Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020,  em seu artigo 5º, com competência na execução penal, as diversas medidas a serem tomadas para a redução dos riscos epidemiológicos nas cadeias brasileiras.

Dentre as medidas que cita como da maior importância, e perfeitamente exequíveis, a concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante no 56 do Supremo Tribunal Federal.

A Súmula Vinculante 56 do STF, explica Arruda, autoriza antecipar a progressão regime fechado para o semiaberto e do semiaberto para o aberto, quando houver falta de vaga no estabelecimento adequado (superlotação equivale à falta de vaga) - o que permitiria que todo o excedente de presos condenados que se encontrem no semiaberto pudessem cumprir a pena em prisão domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica. 

Diz a Súmula Vinculante 56 do STF: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.

Prisão domiciliar para presos em regime semiaberto


Outra medida mencionada por Arruda é a concessão de prisão domiciliar em relação a todas as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução. Ele explicou que o CNJ recomendou que todas as pessoas que cumprem pena em regime aberto e semiaberto poderiam, nesse momento de contingência sanitária, cumprirem a pena em prisão domiciliar, observadas as condições impostas pelo Juiz da Execução Penal, inclusive monitoração eletrônica nos casos que forem necessários.

Outra medida: pessoas presas em estabelecimentos penais com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão de sistema de Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação da nova coronavírus.

Neste ponto, afirmou José Arruda, que já foi membro do Conselho Penitenciário do Pará (COPEN, de junho-2014 a junho-2018) e foi representante da Defensoria Pública do Pará na ENASP (Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública do Ministério da Justiça), o Conselho Nacional de Justiça recomenda a antecipação para o regime semiaberto e aberto das pessoas presas em casas penais que estejam com ocupação acima da capacidade, que não disponha de equipe de saúde lotada no próprio estabelecimento prisional - o que é a realidade da grande parte das unidades prisionais do Pará.

'População carcerária tem direito à saúde'


“Tem sido objeto de preocupação que, por falta de políticas públicas e de caráter criminal, não cheguem aos presídios medidas que possam conter o avanço do novo coronavírus, podendo fazer do sistema carcerário o epicentro da crise”, alertou o defensor público. “Esta parte da população que é grande no Brasil - mais de 800 mil pessoas presas e, no Pará, mais de 20 mil - não pode restar invisível às políticas públicas e criminais que certamente contribuirá para o avanço do contágio”, argumenta Arruda.

Segundo o defensor público, pensar que as pessoas presas estão isoladas da sociedade e que não causariam riscos de disseminação é um “grande equívoco, uma vez que há um fluxo de pessoas e contato destas, a exemplo dos agentes penitenciários e demais prestadores de serviços carcerários que podem ser infectados e não apresentarem sintomas e trazerem para o mundo extramuros a contaminação pelo vírus”. 

image Arruda: riscos às prisões na pandemia (via redes sociais)

“É objeto de preocupação que, por falta de políticas públicas e de caráter criminal, não cheguem aos presídios medidas que possam conter o avanço do novo coronavírus. Esta população é grande no Brasil. Mais de 800 mil presos e, no Pará, mais de 20 mil. Não pode restar invisível às políticas públicas. A população carcerária tem o direito à saúde, previsto constitucionalmente, e deve ser alcançada pelas medidas que visem à preservação da vida”

Ademais, acrescentou Arruda, “a população carcerária tem o direito à saúde, previsto constitucionalmente", e deve ser alcançada pelas medidas que visem à preservação da vida. "Na minha atuação como defensor público, tenho pedido ao Juízo da Execução Penal, conforme Recomendação do CNJ, o cumprimento da pena no regime semiaberto em prisão domiciliar e a antecipação para o regime aberto domiciliar”.

Em sua opinião, é possível que seja concedido, a grande parte das pessoas que cumprem pena no semiaberto no Estado do Pará, mediante condições a serem estabelecidas pelo juiz, a prisão domiciliar até que haja efetivo controle da covid-19 no Brasil. Medida importante neste esforço para conter o avanço da covid-19.

José Arruda acrescenta: “Não restam dúvidas que o primeiro caso da covid-19 no sistema carcerário paraense acende um alerta grave que reclama que as medidas orientadas pelo CNJ possam ser analisadas e implementadas no Estado.  É preciso que em momento excepcional se utilizem de medidas excepcionais que resguardem a vida, de todos e todas. E isso pode ser feito equacionando segurança pública com segurança sanitária, prevalecendo esta pelo impacto que pode ser irreversível para a vida de milhares pessoas”.

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