O.J.C. MORAIS

OCÉLIO DE JESÚS C. MORAIS

PhD em Direitos Humanos e Democracia pelo IGC da Faculdade de Direito Coimbra; Doutor em Direito Social (PUC/SP) e Mestre em Direito Constitucional (UFPA); Idealizador-fundador e 1º presidente da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social (Cad. 01); Acadêmico perpétuo da Academia Paraense de Letras (Cad. 08), da Academia Paraense de Letras Jurídicas (Cad. 18) e da Academia Paranaense de Jornalismo (Cad. 29) e escritor amazônida. Contato com o escritor pelo Instagram: @oceliojcmorais.escritor

Crônica judiciária III:. Retrato 3 x 4 de quase um quarto de século (1)

Océlio de Jesús C. Morais
Processos judiciais, se bem observados, podem ser comparados às crônicas da vida real, porque reportam histórias ou estórias. 
 
Processos movimentam e alimentam o sistema e, este, por sua própria sociologia jurídico-política, também realimenta os processos judiciais. Um não existe sem o outro. Por isso os processos judiciais  refletem a natureza do sistema jurídico que o país adota para a pacificação dos conflitos trabalhistas, como é o caso na Justiça Federal do Trabalho, e outros conflitos de outras naturezas, específicos das outras especialidades da Justiça.  
 
 A cada tempo, uma coisa nova alimenta o sistema. E, assim, processos judiciais registram e contam a história de cada época.
 
E os juízes? Juízes são caçadores, colecionadores e contadores de histórias, registrando por meio de suas decisões as tendências doutrinárias, jurisprudenciais, legislativas e ideológicas de seu tempo. 
 
Essa crônica judiciária narrativo-descritiva -   contada com cortes históricos relevantes -  se desenvolve a partir de situações que, de alguma forma,  constituíram ou têm constituído o cotidiano de processos judiciais no âmbito da Justiça do Trabalho. 
 
É uma crônica panorâmica, reduzida como uma espécie de retrato 3 x 4, com um pouco de fatos da história judiciária para se conhecer (ou recordar) nesse quase um quarto de século de meu caminhar na magistratura trabalhista.
 
Essa crônica pode ser contada assim:  comecei ladeado por dois juízes classistas, que depois foram embora com a  Emenda Constitucional 24, de 9 de dezembro de 1999 e o que era Junta de Conciliação e Julgamento passou a ser Vara do Trabalho, com a jurisdição exercida por um juiz singular.
 
Tempos idos das máquinas de escrever, usando papel e folha de carbono e, antes do corretor verniz vermelho, usava-se a palavra “digo” para corrigir os erros de datilografia (pois nem se dizia erro de digitação …), até a chegada dos primeiros computadores telas verdes com disquetes, irmãos jurássicos do atualíssimo PJE (deixando à arqueologia judiciária os processos físicos), que reduziu em quase 60% o consumo de papel na Justiça o Trabalho, claro,  com a gratia cantantes das florestas de celulose.
 
Mudaram também a estrutura e a nomenclatura, a partir de maio de 2012,  com a Resolução nº 104,  do  Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT): “Juiz do Trabalho Substituto”, “Juiz Titular de Vara do Trabalho” e “Desembargador do Trabalho”, deixaram para trás os tratamentos juiz substituto, juiz presidente de JCJ e juízes togados, respectivamente.
 
Ah, novos fatos e novas leis se sucederam, e outras mudanças ocorreram;  contudo, até os dias atuais, sempre há um padrão nas reclamações trabalhistas: pedidos a partir das verbas contratuais e verbas rescisórias. 
 
Do mesmo jeito, tem sido possível identificar um fato curioso: de modo cíclico sempre aparece um assunto ou tema  “da vez”, bem alinhado por uma certa argumentação teórica - ainda que contra-legem -, através da qual se busca a causa certa ou perfeita, causa que também pode ser tida como uma espécie de veio de ouro a potencializar várias outras reclamações trabalhistas.
 
Quando ingressei na magistratura, no finalzinho de 1996, eram recorrentes as ações com pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre as casas de jogo do bicho e os  apontadores autônomos.
 
Eles ficavam (e ainda hoje ficam) com um tamborete e  banquinha nas esquinas das ruas mais movimentadas da capital paraense,  alimentando a “fezinha” das pessoas que apostavam (e ainda apostam) no sonho de ganhar uma “bolada”  na cabeça do “galo”, da “cobra”, do “macaco”,  e assim por diante.
 
Àquelas reclamações trabalhistas, pouco importava se o tipo  de relação ocorria ou não a partir de uma contravenção. Objetiva-se um êxito financeiro. Em algum tempo depois do acordo ou da sentença, lá estava o apostador com o seu tamborete e sua banquinha anotando apostas, agora para outra casa do jogo do bicho.
 
 E, não demorava muito,  vinha com outra ação com a mesma natureza e com o mesmo objetivo. E, assim, o sistema ia sendo alimentado.
 
Depois, vieram as causas de policiais militares que, nas suas  folgas, faziam “bicos” como segurança às empresas. 
 
 E as narrativas de tais ações passavam ao largo quanto a informar se o regulamento da corporação militar proibia ou não ao policial fazer segurança privada em seus dias de folga.  
 
E, também desse modo, o sistema era alimentado.
 
E outra, e outras reclamações trabalhistas vieram, como  a tentativa de estabelecer vínculos de empregos entre municípios e contratações eleitoreiras, mesmo sem concurso público e apesar da expressa proibição de contratação pela Constituição em casos dessa natureza. 
 
E, assim, se movia a engrenagem do sistema.
 
Antes da Lei 9.957, de 2000, a lei que introduziu o procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, exigindo a formalização de ações com pedidos líquidos e certos, regra geral o valor da alçada, salvo raríssima exceção, variava entre hum mil até dez mil reais.
 
O objetivo, com o rito sumaríssimo, era garantir a apreciação da reclamação no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento. Para isso, a lei estabeleceu que o pedido deve ser certo ou determinado,  não se fará citação por edital. 
 
Esses critérios, no entanto, foram sendo afastados por decisões judiciais e, na atualidade, percebe-se que a lei perde cada vez mais  a eficácia jurídica, quando, neste rito, por exemplo,  são admitidas ações sem pedidos certo nem determinado. 
 
Assim, a história registra que as leis mudam (ou tentam mudar) mas vão perdendo a força diante de uma tradição no processo trabalhista: aproveitar ao máximo as petições iniciais,  ainda que padeçam de vícios, como a inépcia.
 
Foi com a Emenda Constitucional 45, de 2004, que vieram importantes transformações  à competência jurisdicional da Justiça do Trabalho e, com, ela, uma espécie de enxurrada de reclamações trabalhistas motivadas pela novidade das ações por indenizações por danos morais e materiai no âmbito das relações de trabalho., porque já se falava apenas em conflitos decorrentes do vínculo de emprego. 
 
Mas, vou guardar esse tema para a segunda parte dessa crônica-retrato  3 x 4 de quase  um quarto de século sob o meu singelo olhar de colecionar e contador de crônicas.  
 
 
ATENÇÃO: Em  observância à Lei  9.610/98, todas as crônicas, artigos e ensaios desta coluna podem ser utilizados para fins estritamente acadêmicos, desde que citado o autor, na seguinte forma (Océlio de Jesus Carneiro Morais (CARNEIRO M, Océlio de Jesus) e respectiva fonte de publicação. 
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