HABEAS DATA

Por Raul Luiz Ferraz Filho

Advogado, Professor e Escritor.

Relação de Trabalho – Legislação de Exceção.

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Sabemos que a pandemia afetou diretamente ao meio ambiente de trabalho e visando manter o equilíbrio nas relações laborais, a Lei nº 14.020/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, cujo objetivo é basicamente diminuir o impacto nas extinções do contrato de emprego.

Em sala de aula sempre conversamos sobre a legislação trabalhista interpretando cada situação, mas em condições normais, ou seja, o meio ambiente de trabalho sem a pandemia. Atualmente, já presenciamos os efeitos da MP 927/20 e agora a referida lei que foi conversão da MP 936/2020.

No atual cenário, podemos considerar a Lei nº 14.020/2020 como de exceção, pois o próprio artigo 2º destaca que a aplicação será durante o estado de calamidade pública, ou seja, com prazo de validade. Registramos, ainda, que o efeito no pacto laboral não é uma obrigatoriedade, mas sim uma faculdade. A presente assertiva está bem clara quando nas duas modalidades do programa emergencial, seja, a suspensão temporária do contrato de trabalho ou redução de jornada de trabalho e redução salarial poderá ser concretizado com acordo entre empregador e empregado.

Acompanhamos na mídia e redes sociais, a divulgação sobre o auxílio emergencial e em hipótese alguma devemos confundir com o benefício emergencial, este, prima pela relação empregatícia formal, aquele, para os trabalhadores que não podem ter reduções na jornada e salário ou suspensão temporária do contrato.

A implementação do programa emergencial poderá ser via acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou acordo individual, sendo que nesta última modalidade o empregado deverá tomar ciência com antecedência mínima de 02 dias, e mais, o acordo obrigatoriamente será por escrito.

A hipótese que permite ao empregado receber cumulativamente os dois benefícios, seja redução salarial e redução de jornada ou suspensão temporária do contrato de emprego, é a existência de mais de um vínculo formal. Não é permitido o recebimento simultâneo do seguro-desemprego com o benefício emergencial. A lei em questão também é aplicada aos contratos de aprendizagem e parcial, descartando a aplicação do factum princípis.

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