HABEAS DATA

Por Raul Luiz Ferraz Filho

Advogado, Professor e Escritor.

Quando o cônjuge é herdeiro?

Raul Ferraz

À pedidos do público, hoje explicarei um dos artigos mais discutidos e complexos do livro de Direito das Sucessões no Código Civil, que é o artigo 1.829. 

Meu marido morreu? Herdarei o patrimônio que ele deixou? 

Em uma tentativa didática, serei o mais breve e direta possível: cônjuge é herdeiro necessário, e portanto tem direito à reserva da legítima, disposto por lei, ou seja, em geral o cônjuge será herdeiro com a morte de seu marido/esposa. 

Se o sobrevivente for a única pessoa deixada pelo falecido, sim, ele será herdeiro e nada será limite ou condição para receber a herança, a não ser que o falecido tenha deixado testamento válido, mas esse só poderá dispor da parte disponível (corresponde a metade do patrimônio). 

Se o falecido tiver deixado ascendentes, pais, avós etc., em linha infinita, o sobrevivente também será herdeiro, independente de regime de bens, e concorrerá à herança com a linha parental. 

No entanto, a grande confusão, vem com os casos mais comuns que é quando o falecido deixa cônjuge e descendentes (filhos, netos, em Linha infinita). Aí sim, o regime de bens, vai ser levado em consideração, pois nesse caso, o cônjuge meeiro poderá herdar em concorrência ou não com os demais descendentes. 

Neste caso, os casados sob o regime da comunhão universal, da separação absoluta (que é aquela convencional), e da comunhão parcial de bens que não tenham deixado bens particulares, não concorrerão com os descendentes, pois já são meeiros do patrimônio do falecido, ou seja, já são proprietários da metade dos bens, não em virtude da morte, mas em virtude do casamento.

No entanto, no regime de participação  final dos aquestos e, no regime da comunhão parcial quando o falecido tenha deixado bens particulares (ou seja, quando esses bens não tenham se comunicado em virtude do casamento). Nesses casos o cônjuge será meeiro e herdeiro ao mesmo tempo. 

E o regime da separação obrigatória de bens? Este regime, como disse no artigo passado, é o regime imposto pela Lei. E, portanto, afastaria o cônjuge da herança. No entanto, a incidência da súmula 377 do STF pode fazer com que o herdeiro seja meeiro. 

Essas regras atualmente funcionam da mesma forma para os companheiros em união estável, tendo em vista, que a decisão do STF nos Recursos Extraordinários 646721 e 878694, ambos em regime de repercussão geral, equiparou cônjuges e companheiros para fins de sucessão, um do outro, inclusive em uniões homoafetivas.

Portanto, a regra é: cônjuge será herdeiro independente de regime de bens, no entanto, o regime de bens implicará nesta regra se o falecido também tiver deixado descendentes. 

Não esqueça de procurar sempre um advogado especialista.

Jamile Saraty 
Advogada

MINUTA

Os cartórios extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Pará estão autorizados a funcionarem em regime de plantão, que poderá ser presencial, virtual, ou por outro modo de atendimento a distância. A autorização decorre de Provimento das Corregedorias de Justiça das Comarcas da Região Metropolitana de Belém e do Interior do Tribunal de Justiça do Pará, que dispõe sobre medidas de prevenção a serem adotadas nos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Estado em relação ao vírus COVID-19. O Provimento, que tem validade até 30/04/2020.

Com o calendário das eleições ainda inalterado, o TRE do Pará não parou e está funcionando em regime de Plantão Extraordinário,  o que levou a Corregedoria do TRE, que tem à frente a desembargadora Luzia Nadja Guimarães, editar no decorrer dessa semana o Provimento n.º 3/2020, que estabelece as diretrizes de atendimento para regularização de inscrições eleitorais dos pretensos candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2020, e de outros eleitores que estiverem em situação de urgência.

Para atendimento dos eleitores nessas circunstâncias específicas, o TRE disponibilizou o Portal da Internet (www.tre-pa.jus.br) o sistema de agendamento de atendimento virtual via Título Net, por meio do qual poderão ser acessados os  serviços de alistamento, transferência e revisão do título eleitoral.

A Justiça Federal determinou em decisão liminar que o município de Belém realoque todos os profissionais de enfermagem idosos (acima de 60 anos), bem como gestantes e de todos os demais profissionais de enfermagem que estejam incluídos no considerado grupo de risco para as complicações da Covid-19, em atividades que não envolvam o contato direto com pacientes já diagnosticados ou suspeitos de infecção por coronavírus.

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