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Por Raul Luiz Ferraz Filho

Advogado, Professor e Escritor.

Liberdade de expressão ou aval à calúnia? O Caso do Presidente Nacional da OAB

Raul Luiz Ferraz Filho

É muito controvertida a rejeição da denúncia oferecida pelo MPFDF, contra o presidente da OAB, Felipe Santa Cruz. A decisão proferida pelo juiz da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, argumentou que o advogado não teve a intenção de caluniar  o Ministro da Justiça Sérgio Moro. Na compreensão do magistrado, houve uma crítica exagerada do presidente, mas não um crime.

A ação foi intentada em razão do advogado ter afirmado em entrevista, que Moro “usa o cargo, aniquila a independência da Polícia Federal e ainda banca o chefe de quadrilha ao dizer que sabe das conversas de autoridades que não são investigadas”. 

Analisada sob o ângulo estritamente jurídico, se constata nitidamente na fala do Presidente da OAB, a acusação do crime de prevaricação (ao dizer que o Moro usa o cargo) e de associação criminosa (ao dizer que o Ministro é chefe de quadrilha).

Até onde se sabe, Moro sequer é investigado por supostas infrações noticiadas por Felipe Santa Cruz. Com efeito, o representante da OAB, exorbitou a liberdade de expressão e resolveu acusar, deliberadamente, o Ministro para corroer a honra deste, perante a opinião pública.

 A crítica aguçada, apontada na fundamentação do magistrado, é salutar em toda democracia, principalmente, contra os agentes públicos. É um peso suportado por aqueles que manejam a máquina pública. Entretanto, ao que se percebe, a declaração do presidente da OAB andou longe de ser uma opinião exagerada. Na realidade, tipificou uma acusação de fatos criminosos gravíssimos, que, em hipótese alguma, poderia ser lançada sem o aporte da verdade.

A rejeição, portanto, é questionável. A ausência de dolo específico, melhor, da intenção de caluniar, não foi caracterizada no entendimento do juiz federal. Mas, fica até difícil de sustentar tal argumento quando as palavras são proferidas pela mais alta cadeira da OAB, ou seja, por um profundo conhecedor das Leis. Diante da objetividade do caso restou a dúvida: o judiciário revogou o crime de calúnia ou a crítica exagerada ganhou uma nova definição?

Peterson Pedro Souza e Sousa
Mestrando em Direito

Mayumi Corrêa Botelho
Acadêmica

MINUTA

Atendendo pedido liminar em ações propostas pela Associação de Magistrados Brasileiros e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil, o Ministro Dias Tófoli, Presidente do STF suspendeu a eficácia da Lei que criou o juiz de garantias, pelo prazo de 180 dias, sob o argumento de que os Tribunais necessitam de se organizar internamente para fazer a aplicação da lei, sem causar prejuízo à prestação jurisdicional. 

Está marcado para o dia 03 de Fevereiro a reescolha dos concursados para as serventias extrajudiciais que ainda estão vagas. Foram incluídas na lista o Cartório do Segundo Ofício de Registro de Imóveis e o Cartório do 1º Ofício de Registros de Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica da capital. As serventias deverão ser ocupadas por concursados. 

O judiciário paraense já tem sistema similar ao do juiz de garantias instituído agora por Lei Federal. Desde 2008, conta com uma Vara para efetuar o controle e o exercício da atividade jurisdicional requeridos nos inquéritos policiais. A existência desse instituto no Judiciário paraense foi lembrada em sessão do Pleno do TJPA, pelo decano da Corte, desembargador Milton Nobre. O magistrado destacou que a Vara funciona em moldes similares, nos conceitos e objetivos, ao que agora foi estabelecido pela Lei 13.964/19. 

As gestoras da Comissão de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem do TRT8, desembargadora Zuíla Dutra e juíza Vanilza Malcher, apresentaram oficialmente, na última segunda (13), à presidente do TRT8, desembargadora Pastora Leal, as peças de divulgação da II Marcha de Belém contra o Trabalho Infantil.  O material de divulgação foi concebido e produzido pela equipe da Ascom do TRT8. O evento será realizado dia 01 de março, as 8 hs com saída da Escadinha da Estação das Docas e seguirá até o largo do Redondo.

Por decisão transitada em julgado da 39ª Vara do Trabalho do TRT2, de São Paulo, em Ação Civil Pública proposta pelo MPT contra a Ordem dos Músicos do Brasil, a instituição ficou proibida de exigir registro dos profissionais, pagamento de anuidades ou impedir aqueles que não possuam inscrição na entidade  de exercerem suas atividades em casas de espetáculo, bares, restaurantes e afins, sob pena de pesada multa.

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