HABEAS DATA

Por Raul Luiz Ferraz Filho

Advogado, Professor e Escritor.

Inventário por escritura pública

Raul Luiz Ferraz Filho

Um cliente chegou ao cartório e pediu-me que o atendesse. Disse que havia sido casado sob o regime da separação convencional de bens e teve três filhos de seu casamento. Sua esposa morreu há um mês, e os filhos o procuraram para fazer a partilha. A falecida deixou três imóveis. Os filhos disseram que haviam consultado uma assessoria e souberam que os bens seriam divididos entre os três, em partes iguais, não havendo concorrência entre o viúvo e os descendentes da autora da herança. Em suma, ciente disso, o cliente queria fazer o inventário e a partilha dos bens da titular do patrimônio, naquela forma.

Para começo de conversa, tive de fazer uma correção: disse ao sr. José – este o nome dele – que, na forma do art. 1.829, I, do Cód. Civil, ele concorria, sim, com os descendentes – seus filhos. O regime do casamento não era de separação obrigatória, mas da separação convencional. Ao contrário do que lhe tinham informado, os bens da falecida deveriam ser divididos entre o cônjuge sobrevivente e os descendentes; não em três, mas em quatro partes iguais.

Em seguida, expliquei que é possível fazer-se o inventário extrajudicial, por escritura pública, se os interessados forem capazes e estejam de acordo, o que, atualmente, vem previsto no art. 610, §§ 1º e 2º do CPC.

Ao se despedir, o cliente informou que sua mulher havia deixado um testamento, no qual legara algumas joias para duas sobrinhas. Tive de advertir que, dada a existência de testamento, não se podia lavrar, logo, uma escritura pública de inventário e partilha: primeiramente, os interessados tinham de se dirigir ao juiz, na forma do art. 736 do CPC, apresentando o testamento e pedindo que o mesmo seja registrado e cumprido, ouvido o Ministério Público.

Entendia-se que, tendo o “de cujus” deixado testamento, o inventário tinha de ser judicial. Mas isso mudou: se o testamento já passou da fase de registro, no Judiciário, estando com o “cumpra-se” (CPC, art. 736) o juiz pode autorizar que o inventário e partilha sejam feitos por escritura pública. Essa permissão está no art. 295 do Código de Normas do Pará. 

Kênia M. Santos
Tabeliã do 5º Of. de Notas de Belém

MINUTA

Por causa da intervenção do Tribunal de Justiça no cartório do 2º  Ofício de Registro de imóveis, alguns advogados vão  pedir que a legislação estadual seja mudada com dois objetivos: criar mais um cartório de imóveis e o que é mais importante, fazer uma divisão  territorial dentre os cartórios de imóveis  mais equilibrada e justa.

Se o STF confirmar que o concubino tem direito de repartir com a companheira do morto a pensão que ele deixou, vai legalizar a família paralela ou simultânea no Brasil. O reconhecimento judicial do poliamor (um homem e duas mulheres, por  exemplo) pode  ser o próximo passo.

Foi apresentado um substitutivo ao projeto de código comercial que reduziu muito o tamanho do mesmo, que perdeu a natureza de código.  Mesmo assim, o tema está causando muitas discussões na Comissão de Justiça do Senado.

Causou tanta surpresa e indignação a ideia do senador amapaense Alcolumbre, presidente do Senado, de uma nova Constituinte, que amigos dele estão explicando que tudo não passou de uma 'ironia" do parlamentar...

O Poder Judiciário do Pará deverá receber 195 kits de biometria para identificação e emissão do documento civil da pessoa privada de liberdade do Estado. O presidente do TJPA, desembargador Leonardo de Noronha Tavares, afirmou que a ação biométrica reflete a preocupação do Judiciário com o controle da identidade e da situação de cada apenado, por meio do uso da tecnologia, “que irá repercutir no seu futuro, especialmente após concluir a penalidade e se tornar apto para recomeçar a vida em liberdade, reintegrando-se à família e ao convívio da sociedade”

O músico paraense e desembargador do TRT 8a Região Vicente Malheiros da Fonseca foi convidado a compor o um hino institucional Sociedade Amigos da Marinha, entidade ligada ao Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar (CIABA). O Desembargador é destaque nacional pelo número recorde de composições desta natureza.

O ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, deferiu liminar em conflito de competência para suspender quaisquer atos constritivos da Justiça do Trabalho em ação de Recuperação Judicial. O Ministro registrou que compete ao juízo em que se processa a recuperação judicial decidir acerca da execução dos créditos contra a recuperanda. 

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