CONTINUE EM OLIBERAL.COM
X

HABEAS DATA

Por Raul Luiz Ferraz Filho

Advogado, Professor e Escritor.

Covid-19 como doença ocupacional e mediação de conflitos

Raul Ferraz

Covid-19, doença ocupacional e decisão do STF

Em outra oportunidade destacamos sobre o Compliance Trabalhista que está centrado na implantação de programa em cumprir as normas.

As empresas sobre orientações de Advogado e Médico do Trabalho, implantam normas de segurança destinadas a empregadores e empregados, que tem como finalidade cuidar da saúde dos empregados, e a Segurança e Saúde no Trabalho (SST).

A CLT em seu artigo 157, mais especificamente no inciso II, é bem clara quando destaca que cabe a empresa instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, e uma vez implantada todas essas regras, é dever do empregado em cumpri-las, pois, caso contrário, poderá ser dispensado por justo motivo. Em sentido contrário caso o empregador não cumpra com essas obrigações, o empregado poderá pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A Lei nº 8.213/91 menciona sobre a doença profissional e doença do trabalho, ambas ligadas ao meio ambiente do trabalho, e mais, remete para perícia a necessidade na caracterização da natureza acidentária visando buscar o nexo entre o acidente decorrente dessa atividade.

A MP 927/2020, estabelece que os casos de contaminação pelo covid-19 não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. Pois bem, o STF recentemente decidiu pela caracterização do covid-19 como doença ocupacional, porém, com um detalhe polêmico, sem a necessidade de comprovação do nexo causal oriundo da relação de trabalho, essa decisão no cenário jurídico, retira o fator inicial da antecedência de algo, ou seja, o que motivou o acontecimento, e é nesse ponto a importância da perícia. Assim faremos a seguinte pergunta: a contaminação foi no meio ambiente do trabalho, meio familiar ou no momento de lazer?

A falta de certeza em relação a origem da contaminação, justifica ser ônus do empregador? A partir dessa decisão, todas as atividades são essenciais? Neste momento, recomendamos a todas as empresas que revejam todas os procedimentos em relação a segurança e medicina do trabalho visando subsidiar futuros questionamentos a nível de justiça do trabalho.

Jaciel Papaléo Paes
Professor e Advogado

 

Ei, vem cá! Vamos nos acertar!

Ao aceitar o convite para escrever mais um ensaio para esta coluna, passei horas pensando no que escrever. Está difícil. Quinto mês do ano e enfrentamos o  auge da  pandemia do covid-19 no nosso Estado, doença essa que vem se arrastando sorrateiramente pelo mundo desde janeiro. 

Não se fala em outra coisa, a não ser sobre as infelicidades que este vírus trouxe à nossa sociedade. Isolamentos, distanciamentos, mortes, empobrecimento, crise, desempregos e até divórcios. 

O mundo está triste! alguns sem esperança, outros cansados, e quase todos, esgotados! 

Então, hoje eu não quero falar sobre nenhum novo problema causado por esse vírus, quero falar de possibilidades, Falemos em soluções. 

Ei, vem cá! Vamos nos acertar, mano! 

Essa é uma proposta, aliás, um #challenge  (para ficar descolado, já que a moda agora é a "virtualização" das relações sociais) que uma advogada familiarista faz aos demais colegas.

A resolução pacífica de conflitos, em que pese seja bandeira forte do Conselho Nacional de Justiça, além de ser muito difundida pelos Tribunais, está nas mãos, precipuamente de nós, advogados! 

É o advogado o primeiro juiz da causa, é ele quem estuda a vida do cliente e aponta as estratégias necessárias. Já pensou então, incentivar seu cliente a não ir ao judiciário, ou ainda, já pensou em incentivar seu cliente a homologar acordo judicial, pacificamente?!

A resolução pacífica de conflitos rege todo o Código de Processo civil, e mais do que a a famosa advocacia 4.0, é, sem sombra de dúvidas o futuro do sistema judiciário.

Para tanto, os advogados devem ter consciência que não são rivais um dos outros e que foram contratados para resolver, e não prolongar ou incentivar o caos na vida do cliente.

Então, colega, se você está aí nessa quarentena, triste e entediado esperando os atendimentos presenciais dos tribunais retornarem, por que não se antecipa e experimenta ligar para o advogado da outra parte e propõe iniciar as tratativas de um.

Possível acordo? Se tiver disposição dos dois lados, te garanto que sai!

Vamos aproveitar esse novo mundo que todos esperam, este mundo pós Pandemia para revolucionarmos tanto a advocacia, quando o sistema judiciário brasileiro.

Vamos conciliar ?

Jamille Saraty
Advogada

Entre no nosso grupo de notícias no WhatsApp e Telegram 📱
Habeas Data
.
Ícone cancelar

Desculpe pela interrupção. Detectamos que você possui um bloqueador de anúncios ativo!

Oferecemos notícia e informação de graça, mas produzir conteúdo de qualidade não é.

Os anúncios são uma forma de garantir a receita do portal e o pagamento dos profissionais envolvidos.

Por favor, desative ou remova o bloqueador de anúncios do seu navegador para continuar sua navegação sem interrupções. Obrigado!

ÚLTIMAS EM RAUL FERRAZ