HABEAS DATA

Por Raul Luiz Ferraz Filho

Advogado, Professor e Escritor.

Cabo Eleitoral e o Vínculo de Emprego

Raul Ferraz

Ao chegar a campanha eleitoral devidamente autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, é comum observamos o grande número de trabalho que é oferecido com objetivo em conquistar o voto do eleitor. A visibilidade do candidato perante a sociedade é de grande importância, e é aí que aparecem nas vias públicas os bandeiraços, além de panfletagem e atualmente o trabalho em redes sociais, ou seja, as pessoas são contratadas para divulgação do nome, número e partido político do candidato.

A contratação desses trabalhadores para esse tipo de atividade é por prazo determinado, ou seja, enquanto perdurar a campanha eleitoral, mas os contratos não têm o amparo do estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 

Em outra oportunidade já explicamos que nem todo trabalhador é empregado, mas, todo empregado é trabalhador, uma vez que esta assertiva está pautada no artigo 3º da CLT com características peculiares em ser pessoa física, prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. No caso dos trabalhadores considerados cabos eleitorais, o que observamos que são trabalhos momentâneos em que o objetivo é a contratação de um resultado em determinado período de tempo sem a condição de continuidade na prestação de serviço. 

Esse tipo de trabalho em época de campanha eleitoral, é disciplinado pela Lei nº 9.504/1997 que estabelece normas para as eleições e o artigo 100 é taxativo ao destacar que a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada, mas, como no direito nada é exato, entendemos que inexiste o vínculo empregatício, mas, somente enquanto perdurar a campanha em data oficial estabelecida pelo TSE. Com o término e havendo continuidade nos trabalhos, vislumbramos nascer uma relação jurídica empregatícia nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT.

É sempre bom lembrar que o art. 9º da CLT estabelece que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT.

Jaciel Papaléo Paes
Professor e Advogado

 

MINUTA

A imagem peregrina de Nossa Senhora de Nazaré foi recepcionada por magistrados, servidores e prestadores de serviços do TJPA. A visita ocorre pelo vigésimo ano e a imagem foi conduzida pelo Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, Presidente do Tribunal, ao lado da Vice-Presidente Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro. Ao final da visita, o presidente do TJPA conduziu a Imagem até o plenário Desembargador Oswaldo Pojucan Tavares, para receber suas bênçãos.

A posse das desembargadoras do TRT8 eleitas para o biênio 2020/2022 será no dia 07 de dezembro de 2020 em cerimônia virtual. A desembargadora Graziela Leite Colares foi proclamada presidente da Oitava Região, por maioria de votos, enquanto para vice-presidente foi eleita a desembargadora Maria Valquíria Norat Coelho e como corregedora regional foi eleita a desembargadora Mary Anne Acatauassu Medrado. Todas são magistradas de carreira do TRT8.

Fontes de raro valor histórico, processos judiciais dos séculos XVIII, XIX e XX, que tramitaram nas Comarcas de Alenquer, Monte Alegre, Óbidos, Juruti e Oriximiná, e tratam, entre outros assuntos, de litígios envolvendo viúvas de portugueses mortos durante os conflitos da Cabanagem, serão digitalizados e disponibilizados à pesquisa acadêmica. Os processos passarão por catalogação, higienização, digitalização, e, quando possível, restauração, com o intuito de serem disponibilizados à pesquisa acadêmica. 

Com o intuito de otimizar o tempo e recursos do Judiciário, o TJPA identificou os 30 maiores litigantes do Judiciário paraense. Estão nos cinco primeiros lugares na lista o Município de Belém (1º, com 156.282 processos), o Estado do Pará (2º lugar, com 68.213 processos), a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. (3º, com 15.269 processos), o Banco Bradesco (4º, com 11.215 processos), e o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (5º lugar, com 9.580 processos). O levantamento foi realizado pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede), criado em fevereiro deste ano com o intuito de estabelecer critérios para a identificação, o processamento e o tratamento das demandas repetitivas e dos grandes litigantes no âmbito do Judiciário paraense.

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