CONTINUE EM OLIBERAL.COM
X

A justiça como mantenedora da democracia

A ideia de democracia sempre esteve ligada, em menor ou maior proporção, à efetiva participação popular

fonte

Democracia, de origem grega, vem de demos (povo) e Kratos (poder). Ela tem sua gênese em Atenas, na Grécia Clássica, onde os gregos, após criarem o conceito de cidadania, reconheceram aos seus cidadãos o direito de participar da política da cidade. De fato, os cidadãos reunidos em uma assembleia, pessoalmente, e, portanto, sem representantes, deliberavam sobre os assuntos públicos. Tem-se, então, um modelo de democracia direta; entretanto, não tão participativa como se pode imaginar, afinal cidadãos da pólis eram apenas os homens gregos e livres. Por conseguinte, uma minoria da população era quem decidia o destino de todos.

Essa ideia de democracia restrita somente começou a mudar a partir da Revolução Francesa e do movimento Iluminista, datados do Século XVIII; a partir daí passou-se a advogar a tese de uma maior participação política de todas as classes sociais. Em um primeiro momento, deixaram de participar, ainda, as mulheres, que somente com o movimento feminista das sufragistas vieram a votar, pela primeira vez na história, no Século XIX, mais precisamente em 1893 na Nova Zelândia.

No Brasil, por exemplo, apenas no Século XX, no ano de 1932, o Código Eleitoral passou a assegurar às mulheres o direito ao voto, vindo este direito ser explicitado na Constituição Federal em 1934. A ideia de democracia, portanto, sempre esteve ligada, em menor ou maior proporção, à efetiva participação popular. Ocorre que, em sua forma originária, a democracia direta dos gregos, é absolutamente impensável nos tempos atuais, pois, certamente, nenhum espaço seria suficiente para reunir os cidadãos e nenhum sistema de coordenação de oradores e contagem de votos se mostraria eficaz.

Por conseguinte, a democracia representativa tornou-se uma evolução natural da democracia grega, nela o cidadão, pelo exer-representantes, que no exercício do mandato deverão legislar e governar em nome dos eleitores. É bem verdade que a democracia representativa tem seus problemas, especialmente pelo distanciamento que se verifica dos eleitos para com seus eleitores após a assunção do cargo em representação, tornando o sistema cada vez menos democrático e por conseguinte, as políticas públicas cada vez menos coincidentes com a vontade da maioria.

Entretanto, não se pode perder de vista que a democracia representativa já apresenta evolução, é o que conhecemos por democracia participativa. Nesta, em que pese a existência de eleições de representantes, muitas das decisões são tomadas por meio da participação e/ou autorização popular, pelo uso de instrumentos que estão previamente previstos no ordenamento jurídico do país. No caso brasileiro, por exemplo, vários desses instrumentos de uma democracia participativa estão previstos na Constituição da República, sendo exemplos o plebiscito e o referendo, dois instrumentos de consulta popular. Tais iniciativas são direitos políticos e estão previstos nos incisos I e II do art. 14 da Constituição Federal.¹

De tudo o que até aqui foi exposto, fácil é de se perceber que a democracia exige a máxima participação popular e, para o exercício dos seus direitos políticos, os cidadãos têm o direito de fazer escolhas e estas se dão, geralmente, pelo voto popular, que deve ser garantido sem qualquer ingerência à consciência do votante.

Daí o motivo justificador da existência da Justiça Eleitoral, uma justiça especializada, que atua como mantenedora da democracia; afinal, sua principal preocupação é, justamente, com a concretização do processo eleitoral. Para isto,
por vezes atua como julgadora (decidindo sobre problemas que porventura ocorram, como por exemplo a condição de elegibilidade ou não de candidatos) outras vezes atua de forma administradora (cuidando da logística completa de uma eleição em um país continental como o nosso, a fim de garantir o exercício do voto do Oiapoque ao Chuí), e, ainda, atuando, por vezes, como legisladora (criando normas para o bom e hígido andamento dos pleitos).

Sem a justiça eleitoral, por conseguinte, negar-se-iam direitos políticos aos cidadãos, que alijados de sua efetiva participação na condução das coisas públicas acabariam destinados a viver sobre as vontades do ditador de plantão.

O plebiscito é convocado pelo Congresso Nacional antes da edição de um ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo se manifestar, por meio de voto, pela aprovação ou não do texto apresentado. Já o referendo é realizado após o ato, cabendo à sociedade ratificar ou não a questão colocada para a sua avaliação.

Entre no nosso grupo de notícias no WhatsApp e Telegram 📱
Anuário do Direito
.
Ícone cancelar

Desculpe pela interrupção. Detectamos que você possui um bloqueador de anúncios ativo!

Oferecemos notícia e informação de graça, mas produzir conteúdo de qualidade não é.

Os anúncios são uma forma de garantir a receita do portal e o pagamento dos profissionais envolvidos.

Por favor, desative ou remova o bloqueador de anúncios do seu navegador para continuar sua navegação sem interrupções. Obrigado!